TJMA - 0813442-89.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 13:18
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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19/08/2022 09:46
Juntada de petição
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17/08/2022 11:46
Juntada de petição
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16/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 18:53
Juntada de petição
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12/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:43
Juntada de termo
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22/02/2022 11:29
Juntada de Alvará
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22/02/2022 11:18
Juntada de protocolo
-
18/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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12/01/2022 18:00
Juntada de petição
-
16/12/2021 09:45
Juntada de petição
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06/12/2021 18:46
Juntada de petição
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06/12/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813442-89.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Sucumbenciais ] REQUERENTE: FABRICIO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 30 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/12/2021 11:15
Juntada de Ofício
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03/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:02
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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26/11/2021 13:59
Conta Atualizada
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25/11/2021 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:45
Desentranhado o documento
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18/11/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
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08/11/2021 20:58
Juntada de petição
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27/09/2021 18:08
Juntada de petição
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09/09/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
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06/09/2021 12:10
Juntada de petição
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06/09/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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