TJMA - 0001366-94.2017.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:38
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO TURCHETTO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:29
Decorrido prazo de EVARISTO MAGGIONI em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE TEÓFILO ANTONIO MATINI em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:30
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:20
Conhecido o recurso de EVARISTO MAGGIONI - CPF: *87.***.*71-91 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO TURCHETTO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO TURCHETTO em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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24/10/2022 03:34
Decorrido prazo de EVARISTO MAGGIONI em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO TURCHETTO em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 22:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:31
Juntada de petição
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07/02/2022 13:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE TEÓFILO ANTONIO MATINI em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO TURCHETTO em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2022 13:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/12/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001366-94.2017.8.10.0076 – BREJO Classe Processual: Embargos de Terceiro Apelante: EVARISTO MAGGIONI, ESPÓLIO DE TEOFILO ANTONIO MATINI Advogados: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO (OAB/MA 2690) Apelado: ANTÕNIO TURCHETTO Advogados: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI (OAB/MG 121.044), NATÁLIA DE CASTRO FERREIRA (OAB/MG 187.214) E MURILO PEREIRA LOPES (OAB/MG 174.327) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaristo Maggioni, interposto por contra sentença monocrática proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Embargos de Terceiros, mantendo a posse do apelado Antônio Turchetto sobre o imóvel descrito na exordial.
Dessume-se dos autos, que Antonio Turchetto (ora recorrido) ajuizou Ação de Embargos de Terceiro em face do Evaristo Maggioni (ora recorrente) e Espólio de Teófilo Antonio Martini, com o propósito de defender sua propriedade de um esbulho judicial, originário de uma ação em que ele, Antonio Turchetto, não figura como parte no processo.
Com efeito, em sede de uma ação ordinária em que contendem o recorrente Evaristo Maggioni e Maria Ises Teixeira Monteles exsurgiu uma decisão concedendo imissão de posse a Evaristo Maggioni e outros em 170,84 ha de terras pertencentes à demandada Maria Ises Teixeira.
Instrumentado com o mandado de imissão na posse, Evaristo (somente ele) dirigiu a ordem possessória ao imóvel de propriedade do ora recorrido Antonio Turchetto, sem que a decisão tenha indicado tal imóvel a ser afetado pela constrição.
A magistrada então titular da Comarca, indeferiu o pedido, determinando a suspensão da imissão na posse, por reconhecer que aquele imóvel pertencia a Antonio Turchetto', eis que este (Antonio Turchetto) foi vencedor em uma ação de manutenção de posse (sobre o mesmo imóvel) contra o mesmo Evaristo, por decisão da mesma magistrada' (doc. nos autos).
Contra essa suspensão Evaristo interpôs o primeiro agravo de instrumento beneficiando-se com uma liminar', cujo mérito está pendente de apreciação.
Em tal cenário, utilizando-se dos Embargos de Terceiro, remédio processual contra atos constritivos de tal natureza, Antonio Turchetto obteve decisão liminar impediente da emissão de posse dirigida à sua propriedade, concluindo tal provimento nos seguintes termos: “Do exposto, com fulcro no artigo 678 do NCPC, determino a suspensão da imissão na posse efetivada nos autos de n°325-15.2005.8.10.0076 sobre o imóvel descrito na inicial, bem como a manutenção provisória de ANTONIO TOURCHETTO na posse.
Expeça-se o mandado de manutenção contra EVARISTO MAGGIONE.
Caso o bem esteja em poder do embargado, determino a reintegração provisória da posse com a expedição do respectivo mandado.
Cumprido, com urgência o mandado, cite-se nos 5 dias subsequentes no máximo, os réus, para, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, contestar a ação em 15 (quinze) dias.
Envie cópia desta decisão ao relator do agravo de instrumento n° 0249942017 QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJ-MA.
P.
R.
C.
Brejo - Ma 10 de outubro de 2017.
Juíza Maria da Conceição.
Privado Rêgo Titular de Brejo” O processo teve seus trâmites normais, com realização de prova pericial e testemunhal sendo ao fim julgado improcedente ante as provas colhidas nos autos, entendendo o magistrado de base manter o embargante (apelado) na posse do bem objeto do litígio.
Inconformado, Evaristo Maggioni, interpôs o presente apelo, alegando como argumento para a reforma da sentença, que o magistrado de base não enfrentou todas as questões deduzidas no processo, limitando-se a afirmar que o Apelado detém 300ha da "Fazenda Carobinha", sem qualquer prova que fundamente tal decisão, contrariando a sentença, já transitada em julgado, que reconheceu que o Apelante como verdadeiro proprietário da área em litígio.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, para que seja o apelante imitido na posse da área objeto da lide.
Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do apelante pugnando pela manutenção da sentença monocrática.
Instado a se manifestar no processo, a Procuradoria Geral de Justiça não vislumbrou interesse ministerial a ser tutelado. É o relatório.
DECIDO.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, decidir a apelação, porquanto a decisão recorrida encontra-se em manifesta consonância com jurisprudência dominante do excelso Superior Tribunal de Justiça.
Sobreleve-se, por oportuno, que quanto ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos, tais como, cabimento, legitimidade, interesse recursal, assim como os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, pelo que dou conhecimento ao apelo.
Todavia, no mérito recursal, observo que melhor sorte não assiste ao apelante, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, dispõe o art. 674 do CPC/2015 que os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse, sendo pressupostos de tal ação, portanto, existência de um processo em curso, no qual tenha havido uma constrição, e que esta tenha recaído sobre o bem de alguém, que não participa do processo, mas que exerce a posse sobre ele.
Nestes termos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Saliento que não descuro que a propriedade dos bens imóveis somente se transfere pelo registro no Cartório de Registros de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, entretanto, é possível o ajuizamento da ação de embargos de terceiro, para defesa da posse advinda de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, conforme dispõe a Súmula 84 do STJ, in verbis: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Assim, plenamente viável a pretensão do embargante (apelado) no intuito de defender a propriedade e posse que alega possuir sobre os imóveis objeto de constrição judicial.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição, conforme expressa previsão do art. 674, caput, do Novo CPC.” (Direito Processual Civil - Volume único, 9ª ed. - Salvador.
Ed.
JusPodivm, p. 987, 2017) O caso em exame se trata de Embargos de Terceiro, onde a propriedade do imóvel não está em discussão.
Ainda assim, está provado nos autos que o referido imóvel, que estava ocupado pelo Apelado no momento da indevida constrição, é de propriedade do ora Apelado, então Embargante, conforme depoimentos prestados nos autos.
Ademais, o Contrato de Compra e Venda do Imóvel Fazenda Carobinha (ID 9370215 – páginas 22/31), demonstra de forma clara que houve a aquisição do imóvel desde os meados do ano 2001 (15/08/2001), consistindo em uma área de 300ha, dos quais o apelante reivindica uma porção de terra com área de 170,84 ha, a título de indenização por perdas e danos, a ser satisfeito pelo Espólio de José Pires Monteles, tratando-se de situação que até então era desconhecida pelo apelado, até o momento que sofreu ameaça de constrição judicial do seu imóvel.
A prova pericial demonstrou que a área de 170,84ha está sobreposta a área do apelado (300ha), concluindo desse modo que se tratam de um mesmo imóvel e de que o mesmo é de propriedade do apelado Antônio Turchetto (ID 9370215 – páginas 233/242).
Para melhor elucidação dos fatos, citamos alguns trechos do laudo pericial: “(...)Resposta.
Com base em informações coletadas durante a visita nas propriedades se conclui que a área de 170,84 base sobrepõe a área de 300 ha de posse de Antonio Turchetto (...)” “(...)Resposta: Com base na perícia se conclui que a área de 105,00 ha requerida por Antonio Turcheito na Ação de Manutenção de posse coincide com a área de 170,84 ha imitida na posse por Evaristo Maggione(...)” “(...)7.
CONCLUSÃO De acordo com o que foi levantado in loto e observado nas folhas 167 a 196 do processo 341-03.2004.8.10.0076 verificou-se que as áreas discutidas são coincidentes e se sobrepõem (...)” Noutro bordo, a prova testemunhal colhida corroborou com as provas documental e pericial produzidas nos autos.
Não resta, portanto, qualquer margem de dúvidas sobre o acerto da sentença monocrática, ficando o recurso de apelação fadado ao improvimento.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA 84/STJ.
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7/STJ. 4.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. 5.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Carece de interesse recursal a parte que tem sua pretensão acolhida. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3.
Súmula n. 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." O Tribunal de origem, diante das provas apresentadas, consignou haver verossimilhança das alegações dos ora agravados, ante o instrumento particular colacionado e as declarações de imposto de renda à Receita Federal no ano de 1998, estando cabalmente demonstrada a boa-fé dos adquirentes.
Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ. 4.
A multa foi aplicada de forma escorreita pelo Tribunal de origem, porquanto caracterizado o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, razão pela qual se impõe a manutenção da multa aplicada com fulcro supracitado dispositivo legal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1034332/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017).
Grifamos.
Transcrevo alguns julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA - FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
IRRELEVÂNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Não há falar em fraude à execução se, ao tempo da alienação do bem, ainda não corria ação contra o devedor. 2.
O compromisso de compra e venda, ainda que não registrado em cartório, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução. 3.
Se o embargado opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o mérito dos embargos, deve arcar com o ônus de sucumbência, mesmo nos casos em que a constrição indevida dos bens tenha ocorrido por culpa do embargante. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0317872014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2015 , DJe 24/06/2015).
Destacamos.
CIVIL.
PROCESSO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - É possível a oposição de embargos de terceiro, quando o terceiro de boa-fé adquire imóvel por compromisso de compra e venda, mesmo sem registro em cartório, conforme a Súmula nº 84 do STJ.
II - O exequënte que fez incidir penhora sobre imóvel transferido a terceiro, mediante compromisso de compra e venda sem registro, não deve sofrer condenação em honorários de sucumbência.
III - O comprador que não providencia o registro do contrato no cartório de imóvel age com desídia e, por isso, dá causa à oposição de embargos de terceiros, devendo arcar com as custas e honorários, em razão do princípio da causalidade, conforme dispõe a Súmula 303 do STJ.
IV - Apelo provido. (Ap 0163062006, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2007, DJe 25/06/2007).
O destaque não consta no original.
Isto posto, impõe-se reconhecer que a sentença vergastada se afigura cumpridora do regramento processual pátrio, o qual, como visto, evidencia-se por consolidada jurisprudência da Corte Superior de Justiça e dos Tribunais Pátrios, como demonstrado.
Ex positis, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ e também desta colenda Corte, e na forma do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-9 -
03/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:12
Conhecido o recurso de ANTONIO TURCHETTO - CPF: *42.***.*66-87 (APELADO), ESPOLIO DE TEÓFILO ANTONIO MATINI (REQUERENTE) e EVARISTO MAGGIONI - CPF: *87.***.*71-91 (REQUERENTE) e não-provido
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22/10/2021 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 10:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/09/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 07:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 07:13
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2021 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 10:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/04/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:22
Recebidos os autos
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18/02/2021 15:22
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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