TJMA - 0809565-78.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:34
Baixa Definitiva
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04/03/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:42
Decorrido prazo de CELMA LOPES FEITOSA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809565-78.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA APELADA: CELMA LOPES FEITOSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID nº 13572434). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
O apelante suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando que dos fatos narrados não decorre conclusão lógica e, ainda, que os pedidos foram formulados genericamente.
Analisando os autos, observo os fatos e documentos apresentados são suficientes para que seja possível compreender a pretensão autoral, não existindo o vício constante do art. 330, §1º, III do CPC.
Ademais, os valores exatos das diferenças remuneratórias devidas à autora, ora apelada, serão apurados em fase de liquidação.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada que garantiu à autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz/MA, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Vejamos ementa do julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018 , DJe 10/08/2018) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (TJMA, Ap 0560462015, Rel .Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016 , DJe 26/02/2016). - Grifei. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
II.
O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
III.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015). - Grifei. Neste cenário, resta devidamente comprovado nos autos que a apelada é professora da rede pública do Município de Imperatriz e que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não contestou a prestação de serviços realizados, e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando, portanto, de atender ao que determina o disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, “uma vez reconhecido o direito da servidora ao pagamento retroativo da diferença do adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias de repouso remunerado, deve ser deferido o pagamento de todos os períodos requeridos na inicial da demanda, o que inclui os anos de 2019 e 2020, em homenagem ao postulado da congruência, positivado no art. 492 do CPC.” (TJMA.
AC 0807944-46.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS, 18.08.2021).
Por fim, de ofício, modifico a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município somente sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, nego provimento ao Apelo e, de ofício, reformo a sentença de base, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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10/11/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 13:14
Juntada de parecer
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25/10/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:30
Recebidos os autos
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23/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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