TJMA - 0820623-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:07
Juntada de termo
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27/06/2023 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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01/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/09/2022 10:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:28
Recurso Especial não admitido
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30/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:32
Juntada de termo
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30/08/2022 10:28
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/07/2022 18:36
Juntada de recurso especial (213)
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08/07/2022 12:28
Juntada de petição
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01/07/2022 02:05
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 10:34
Juntada de petição
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14/06/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 16:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/05/2022 00:17
Publicado Ementa em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:40
Conhecido o recurso de AGNALDO REIS DOS SANTOS - CPF: *25.***.*77-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2022 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2022 10:55
Juntada de petição
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05/04/2022 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 17:55
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2022 11:38
Juntada de petição
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18/02/2022 02:40
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:32
Juntada de petição
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01/02/2022 09:31
Juntada de petição
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01/02/2022 09:31
Juntada de petição
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01/02/2022 09:30
Juntada de petição
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14/12/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:34
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 00:35
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820623-67.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Agnaldo Reis dos Santos e outros Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale - OAB/MA 12.789 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Agnaldo Reis dos Santos e outros contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0848185-48.2021.8.10.0001 (ref.
Ação Coletiva 6542/2005 – SINTSEP), movida em desfavor do Estado do Maranhão) que, determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro. Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante trata da desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária e defende já ter havido liquidação finalizada com índices genéricos utilizados pela Contadoria Judicial, desde 2018. Reputando ainda homologados os cálculos em liquidação e tratando da metodologia de cálculo e da sentença liquidada e da certidão da Contadoria, o agravante pugna pela concessão do pleito suspensivo ao presente agravo, possibilitando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, e, no mérito, pelo provimento do agravo, confirmando-se em definitivo a liminar a ser deferida. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, todavia, não o reputo devido, neste juízo de cognição sumária do recurso. É que, da análise en passant dos autos e dos originários, verifico em verdade que se cuida de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 6.542/2005 - SINTSEP), ajuizado por servidor não abrangido na lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (Id. 14033758). Afinal, apesar das razões recursais, os agravantes parecem reconhecer não constarem ainda na listagem dos 3.000 (três mil) servidores cujos cálculos da Contadoria Judicial já teriam sido homologados pelo juízo, embora defendam regular o prosseguimento do feito, sob a assertiva de que, em suma, não haveria mais discussão sobre os índices apresentados, já que seriam índices gerais pertencentes a categorias profissionais. Todavia, verifico a priori que, da certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”. E, embora compreensível a interpretação da parte recorrente, de que já teria havido liquidação do decisum exequendo em out/2018, em cujos percentuais que valeriam para todos os servidores públicos estaduais, importa é que não se pode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto ao exequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título judicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum devido aos servidores substituídos. Daí o juízo a quo ter aparentemente bem observado e concluído que: Conforme afirmou em sua inicial, os exequentes não constam da lista dos 3.000 substituídos, que tiveram seus índices apurados pela Contado ria Judicial.
Desse modo, só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005 [...] Na verdade não existe apuração pela Contadoria de tabela de índices gerais, pois essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, O CONTADOR ELABOROU POR CONTA PRÓPRIA, sem determinação ou anuência do Juízo, já que os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO NA CONTADORIA JUDICIAL, e o EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR. (grifos originais) Isso porque, como dito anteriormente, já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.
Afinal, sendo inconteste que não há para o exequente/recorrente percentual a título de URV, jurídico é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ademais, “a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação.
Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no AREsp 23.463/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
E in casu como bem observado pelo Estado do Maranhão: [...] a exequente utiliza-se de percentual aparentemente aleatório em seus cálculos, não podendo tal valor subsistir, tendo em vista que nos percentuais apurados até o presente momento pela contadoria judicial só se chegou a três percentuais distintos: 1,11%, 2,72% e 4,36% (Id. 8398884 - Pág. 4). Dessa forma, considerando que realmente o exequente/recorrente não demonstrou sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados/liquidados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005, não há liquidez que autorize a execução individual do título coletivo. Daí o juízo a quo ter bem esclarecido que “a certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005”; e que se mostra indispensável que se aguarde o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, referente aos exequentes, para continuidade do feito executivo, e, como ainda não há, ter determinado a suspensão do processo, por 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro. Tais circunstâncias, pois, não me fazem vislumbrar o fumus boni iuris autorizador da medida liminar requerida. A concessão da liminar recursal exige, cumulativamente, a presença dos requisitos de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do periculum in mora.
Se ausente o fumus boni iuris, como no caso vertente, não há falar-se em perigo da demora (STJ – AGRMC 7020 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 19.12.2003 – p. 00450). Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intimem-se os agravantes, através de seu advogado, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 2 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/12/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 13:11
Juntada de malote digital
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03/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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