TJMA - 0801923-80.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:08
Juntada de despacho
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13/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:36
Juntada de contrarrazões
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16/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:25
Juntada de apelação
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17/03/2024 08:03
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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17/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:20
Juntada de réplica à contestação
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14/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 14:57
Juntada de petição
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23/10/2023 00:33
Publicado Citação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:29
Juntada de despacho
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15/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:03
Juntada de apelação cível
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26/09/2022 21:50
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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25/09/2022 08:37
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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25/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:49
Juntada de petição
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06/05/2022 10:37
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
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21/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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18/12/2021 09:26
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801923-80.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE:LEONARDO NAZAR DIAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 03:23
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801923-80.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MANOEL FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 3 de dezembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
03/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:12
Conclusos para despacho
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17/09/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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