TJMA - 0800565-72.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 18:26
Decorrido prazo de GENILDA PEREIRA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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08/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 20:10
Juntada de diligência
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30/12/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 16:16
Juntada de diligência
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13/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 03:08
Decorrido prazo de Banco Itaú em 01/02/2022 23:59.
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19/01/2022 23:50
Conclusos para decisão
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19/01/2022 23:49
Juntada de Certidão
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23/12/2021 13:52
Juntada de apelação
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07/12/2021 03:27
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 03:23
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0800565-72.2021.8.10.0055 Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor Banco Itaú Réu GENILDA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por AUTOR: BANCO ITAÚ, devidamente qualificado, em desfavor de GENILDA PEREIRA DA COSTA.
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante certidão retro.
Decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o despacho que determinou a juntada do comprovante de notificação. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o art. 319 Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos previstos em seus incisos para que possa o processo seguir até suas fases ulteriores Pois bem.
No caso presente, a parte autora, apesar de instada a emendar a petição inicial, deixou transcorrer o prazo para realizar a providência.
Diante disso, deve ser aplicado o art. 321, parágrafo único do CPC, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 330 do CPC elenca as hipóteses que impõem a obrigação de indeferir a petição inicial liminarmente, tendo em vista a presença de vícios insanáveis, os quais contaminam o prosseguimento do processo. É caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I1, do CPC; Logo, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Insta ressaltar que não há como aplicar os entendimentos jurisprudenciais trazidos aos autos pela parte autora, uma vez que há nítida distinção entre os fatos concretos que deram origem ao entendimento exarado no RESP nº 1852147 – RS e os fatos materiais examinados nestes autos.
Neste sentido, insta pontuar que, no julgado paradigma, o devedor não foi encontrado no endereço indicado no contrato, em que pese tenha sido procurado por 3 vezes pelo carteiro.
Por outro lado, no caso em análise nestes autos, o devedor sequer foi procurado pelos Correios, motivo pelo qual não há que se falar em cumprimento do disposto no art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969.
Fundamental mencionar que, apesar do aludido dispositivo legal prever que é desnecessário que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio devedor, é relevante que haja, no mínimo, procura e ciência quanto à mora, o que não é o caso dos autos já que o réu sequer foi procurado para ser notificado.
Desta forma, patente a inaplicabilidade do precedente aludido pelo credor, uma vez que não há comprovação da constituição do devedor em mora.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos art. 330, II2, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; 2 Art. 330.
A petição inicial será indeferida: (…); II - quando a parte for manifestamente ilegítima; -
03/12/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 17:25
Indeferida a petição inicial
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24/08/2021 17:59
Conclusos para decisão
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24/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
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26/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:48
Juntada de petição
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14/06/2021 14:36
Juntada de petição
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20/05/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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