TJMA - 0800922-55.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:45
Juntada de petição
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03/05/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 08:41
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 04:42
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 05:29
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:50
Juntada de petição
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16/04/2023 11:44
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/04/2023 10:17
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800922-55.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: JOAQUIM CARDOSO JARDIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre JOAQUIM CARDOSO JARDIM e Procuradoria do Banco CETELEM SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no id 89313974. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/04/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 18:37
Homologada a Transação
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05/04/2023 08:36
Juntada de petição
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04/04/2023 06:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 06:11
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800922-55.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: JOAQUIM CARDOSO JARDIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 88516055 EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/03/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
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22/03/2023 07:14
Juntada de Certidão
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22/03/2023 06:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 16:13
Juntada de petição
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21/03/2023 11:26
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:26
Juntada de despacho
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02/08/2021 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/08/2021 12:35
Juntada de contrarrazões
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31/07/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
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28/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:58
Juntada de recurso inominado
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24/07/2021 12:12
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2021 06:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 06:40
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 04:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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