TJMA - 0856617-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 18:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856617-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970 REU: CLAUDIVERT BALDEZ VIEIRA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por Banco Itaú em desfavor de CLAUDIVERT BALDEZ VIEIRA, ambos qualificados na inicial.
Em petição de ID 58413083, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC, como já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
10/01/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 19:46
Extinto o processo por desistência
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17/12/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 12:08
Juntada de petição
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06/12/2021 01:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0856617-56.2021.8.10.0001 Requerente: Banco Itaú Advogado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB: SP 248970 Requerido(a): CLAUDIVERT BALDEZ VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
02/12/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 18:15
Conclusos para decisão
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29/11/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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