TJMA - 0800897-23.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 20:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 20:43
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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01/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2022 23:59.
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01/05/2022 01:21
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:10
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 11:10
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800897-23.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: LINDALVA GONCALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.1.2 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
II. 1.3 Da prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. 2 Do mérito A priori, a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento, ID 62880776, impondo a extinção da causa, nos termos do art. 51, I, da lei 9.099/95.
Contudo, analisando os autos, observo que o processo se encontra maduro para julgamento, tendo a parte requerida juntado contestação e documentos pertinentes.
Como forma de evitar aventuras jurídicas, onde os autores entram com ações reclamando da contratação irregular de empréstimos e após apresentação de contratos comprovando a solicitação do serviço questionado, desistem da ação ou não comparecem a audiência como forma de extinguir o processo sem resolução do mérito, tenho por bem dar continuidade na ação, julgando seu mérito.
Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 59779776, contrato em discussão, devidamente assinado pela requerente, bem como cópia dos seus documentos pessoais.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 59778524, de modo que entendo por desnecessária a realização de perícia, ante as referidas provas colacionadas aos autos.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora (Id. 59779776) e TED (ID n. 59778524).
Lado outro, a parte autora deixou de trazer aos autos os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Dessa forma, a presente ação resta paupérrima de provas, o que, decerto, prejudica a sóbria análise do caso em epígrafe.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2016, com descontos no benefício a partir de 05/2016, e que já foi excluído em 10/02/2019, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após quase 06 (seis) anos da incidência dos referidos descontos e mais de 03 anos após o fim dos descontos, vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Por fim, como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo por narrar uma situação não condizente com a realidade fática para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais. Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie. Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
Com efeito, do cotejo probatório, nota-se que a autora tinha conhecimento da contratação do referido empréstimo e que, portanto, possui o dever de adimplir o crédito contrato, contudo, a requerente moveu a máquina judicial com inverdades, demonstrando sua falta de lealdade processual.
Razão pela qual forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a caracterização da litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Ainda, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má-fé, conforme o art. 80, III do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que realize, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância acima descrita, sob pena de, sem nova conclusão dos autos, expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
04/04/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:47
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 10:40, Vara Única de Paraibano.
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17/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:46
Juntada de petição
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14/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 10:40 Vara Única de Paraibano.
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04/02/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 11:30, Vara Única de Paraibano.
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04/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:08
Juntada de protocolo
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02/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:57
Juntada de contestação
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25/01/2022 20:07
Juntada de petição
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16/12/2021 13:35
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800897-23.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: LINDALVA GONCALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/MANDADO Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03.02.2022, às 11h:30min, devendo sua realização ocorrer, preferencialmente, por videoconferência caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Em caso de impossibilidade de participarem de forma telepresencial, poderão comparecer presencialmente, na data designada, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se a requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
13/12/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:33
Audiência Una designada para 03/02/2022 11:30 Vara Única de Paraibano.
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03/12/2021 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:52
Conclusos para despacho
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01/10/2021 18:52
Desentranhado o documento
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01/10/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:08
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:01
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800897-23.2020.8.10.0104 DESPACHO Vistos em correição.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta em face de instituição financeira.
A parte autora protocolou petição inicial para tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais “PJEC”.
Contudo, ao analisar a petição, observo que os pedidos foram formulados seguindo o rito do procedimento comum do CPC.
Em vista disso, intime-se a parte autora para informar o rito processual que pretende adotar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Paraibano/MA, 16 de janeiro de 2021. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
04/02/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 14:05
Juntada de petição
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19/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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