TJMA - 0804121-64.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 22:07
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 22:05
Transitado em Julgado em 13/04/2022
-
18/02/2022 23:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 23:09
Decorrido prazo de ADRIANA DE SA SOUSA em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 01:56
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0804121-64.2020.8.10.0040 Autora: Adriana de Sá Sousa Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices – OAB/ MA 10.100-A Réu: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Adriana de Sá Sousa ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando receber indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram a homologação (Id. 54859463). É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (Id. 54859463) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 25 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
02/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 19:20
Homologada a Transação
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29/10/2021 11:15
Juntada de petição
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21/10/2021 10:10
Juntada de petição
-
07/08/2021 04:41
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:41
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
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29/07/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:51
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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15/07/2021 10:32
Juntada de petição
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08/07/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 15:30
Conclusos para decisão
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20/09/2020 15:29
Juntada de termo
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18/09/2020 16:29
Juntada de petição
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19/08/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 09:17
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 13:39
Juntada de contestação
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15/07/2020 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 18:09
Conclusos para decisão
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31/03/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 15:11
Conclusos para despacho
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17/03/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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