TJMA - 0804095-32.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 08:53
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:21
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
10/04/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:48
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:53
Juntada de petição
-
30/01/2023 15:33
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 15:22
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 08:53
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 10:25
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:33
Juntada de termo
-
13/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:04
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 13:01
Juntada de petição
-
17/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:30
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:44
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 15:58
Determinado o arquivamento
-
12/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:18
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 14:49
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:23
Juntada de termo
-
27/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:21
Juntada de petição
-
27/04/2022 04:30
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:04
Juntada de petição
-
18/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:46
Juntada de termo
-
28/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:52
Juntada de termo
-
18/03/2022 09:07
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
16/03/2022 14:50
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 11:42
Juntada de termo
-
06/03/2022 16:12
Juntada de petição
-
02/03/2022 13:44
Decorrido prazo de LEILA REZENDE LEAL PEREIRA em 09/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 18:37
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 18:37
Decorrido prazo de VICENTE LEAL JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 18:37
Decorrido prazo de REGINA MARIA REZENDE LEAL em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 18:37
Decorrido prazo de LEILA REZENDE LEAL PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 18:37
Decorrido prazo de NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 22:47
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 17:11
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
14/02/2022 10:36
Juntada de termo
-
14/02/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:00
Juntada de termo
-
01/02/2022 12:42
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2022 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
20/01/2022 11:51
Juntada de Alvará
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0804095-32.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO e outros (3) PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO e outros (3), através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809 para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. SENTENÇA NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO e outros ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária junto ao Banco da Amazônia S/A em nome do genitor VICENTE RODRIGUES LEAL, falecido em 03 de fevereiro de 2021.
Esta magistrada determinou a realização de pesquisa via SISBAJUD e ofícios à CAIXA para se apurar eventuais valores a título de FGTS.
As pesquisas não retornaram resultados. Conclusos. É o relatório.
DECIDO. O pedido dos requerentes merece acolhimento.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com o falecido.
O falecimento de Vicente Rodrigues Leal restou provado pela certidão de óbito anexada à inicial.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que os requerentes procedam o levantamento do montante creditado junto ao INSS em nome do falecido constante em ID 43054714, referente ao meses de janeiro e fevereiro de 2021, devidamente atualizado.
Expeça alvará judicial em nome dos requerentes, com prazo de 30 dias.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 §3º, do NCPC.
Oportunamente, arquive o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 07/12/2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
10/01/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:17
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 14:54
Juntada de termo
-
06/12/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 01:54
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 10:28
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0804095-32.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO e outros (3) PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO e outros (3), através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809, para que, querendo, se manifeste acerca do ofício de ID 57301508, em 10 (dez) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. MARCUS RONEY BEZERRA COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
02/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:49
Juntada de termo
-
30/11/2021 14:44
Juntada de termo
-
17/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:22
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:18
Juntada de termo
-
01/08/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 22:22
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 22:20
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:49
Juntada de termo
-
24/03/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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