TJMA - 0000888-76.2016.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 10:46
Baixa Definitiva
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12/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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12/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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12/10/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:58
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0000888-76.2016.8.10.0123 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: IRENE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA ILNAHRA VIRGOLINO DO NASCIMENTO - RN5926-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1674/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NO EXTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
REDUÇÃO MULTA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 212036723 no valor de R$ 1.888,35 cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito do valor das parcelas de R$ 61,73 descontadas indevidamente.
Requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos iniciados em julho de 2011 de um total de 60 parcelas.
Informa que tal empréstimo não foi solicitado e tampouco recebeu o valor do crédito. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé no patamar de 9,9% do valor corrigido da causa. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que o TED é falso, pois a conta indicada é da modalidade benefício que não recebe depósito ou transferência.
Argumenta que o contrato foi produzido de forma unilateral com informações falsas.
Reitera os pedidos da inicial e a exclusão da litigância de má-fé. 4.
Julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Não obstante ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira, (art. 14, CDC; arts. 931 e 927, parágrafo único, CC), o acervo documental existente nos autos confirma a realização do contrato, legitimando os descontos efetuados nos proventos do consumidor/recorrente.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos comprovam a relação processual, pois foram acostados aos autos contrato n° 212036723 com termo para refinanciamento, devidamente assinado.
Justifica-se o valor inferior pelo refinanciamento, com a liquidação do saldo devedor e liberação da quantia de R$ 441,72 que foi creditada na conta da parte recorrente, conforme confirmação do ofício resposta do Banco do Brasil.
Sendo assim, ausente quaisquer indícios de fraude, é o desconto no benefício realizado com base em contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar da instituição financeira.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Desta feita, resta evidente que o recorrente pretendeu uma vitória que sabia ser indevida, a configurar a hipótese prevista no art. 81, do CPC/2015, devendo prevalecer a multa da sentença.
Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser pessoa idosa e aposentada, e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento).
Assim, conheço do recurso e dou provimento em parte apenas para reduzir o valor do percentual da multa. 5.
Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
16/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:53
Conhecido o recurso de IRENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*81-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/09/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2022 06:00.
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30/07/2022 02:02
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 02:02
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0000888-76.2016.8.10.0123 REQUERENTE: IRENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA ILNAHRA VIRGOLINO DO NASCIMENTO - RN5926-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 12 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/07/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 10:11
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:11
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0000888-76.2016.8.10.0123 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO:Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, PATRICIA ILNAHRA VIRGOLINO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé. São Luís, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Matrícula n°
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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