TJMA - 0803457-02.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:15
Decorrido prazo de MANOEL DIMENDINA LIMA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 07:11
Conhecido o recurso de MANOEL DIMENDINA LIMA - CPF: *04.***.*48-00 (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 12:02
Juntada de parecer
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18/08/2022 11:59
Juntada de parecer
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01/08/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:40
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processos n.º : 0803457-02.2021.8.10.0039 Autor : MANOEL DIMENDINA LIMA Advogado :Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MANOEL DIMENDINA LIMA.
Foi determinado que houvesse o recolhimento das custas calculadas sobre o valor da causa ou requerer a conversão ao rito dos juizados, sob pena de cancelamento da distribuição, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial.
Certidão de ID atesta que a parte autora manteve-se inerte.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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