TJMA - 0804485-61.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 17:59
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 18:23
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:22
Juntada de termo
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08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804485-61.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO e outros Advogados: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Parte ré: JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 105881586 Cumpra-se a parte final da decisão vinculada à ID 102170594.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 8 de novembro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/11/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 18:47
Outras Decisões
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30/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:53
Juntada de termo
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30/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804485-61.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO e outros Advogados: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Parte ré: JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 102170594 A parte ré, por seu advogado, distribuiu ação de exigir contas, dentro da presente ação autônoma de busca e apreensão, com o propósito de exigir a prestação de contas em relação a veículo apreendido e vendido.
Anexos, documentos.
Não obstante o teor da parte final do art. 2º do DL 911/69, fazer referência à prestação de contas, a qual envolve as operações de apreensão, venda do veículo e imputação do valor no pagamento da dívida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que, o exercício de tal direito deve ser realizado por via própria, através de ação de exigir/prestar contas.
A propósito, colaciono ementa de acórdão nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ, RESp n.
Nº 1.866.230 - SP (2019/0248311-0, 3ª Turma, Rel.
Min Nancy Andrighi, j. 22/09/2020, DJe: 28/09/2020) Com efeito, rejeito o pedido formulado pela parte ré, através da petição vinculada à ID 94524095.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 22 de setembro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
28/09/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:48
Outras Decisões
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23/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804485-61.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Parte Executada: JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 94662922 Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas referente ao desarquivamento dos autos.
Não recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 15 de junho de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/06/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2023 15:25
Outras Decisões
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15/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:12
Juntada de termo
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14/06/2023 00:00
Juntada de petição
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12/08/2022 07:38
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804485-61.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO e outros Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Parte Ré: JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 72555260 - Pág. 1 Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, a parte exequente, por seu advogado, requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921, II, CPC.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Com efeito, acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 29 de julho de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 20:58
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:14
Juntada de petição
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25/07/2022 10:57
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:29
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS em 14/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804485-61.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Parte: JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 69533743, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Açailândia, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
14/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:44
Juntada de petição
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11/07/2022 12:31
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS em 08/06/2022 23:59.
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30/06/2022 20:12
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804485-61.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO e outros Advogados: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Parte Executada: JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD (ID 68480987).
Proceda-se com a consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se as restrições de circulação e licenciamento, conforme dispõe os artigos 6º e 10º do Regulamento do RENAJUD.
Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 20 de junho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/06/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 12:07
Outras Decisões
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03/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:08
Juntada de termo
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03/06/2022 16:23
Juntada de petição
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02/06/2022 18:23
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804485-61.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO e outros Advogados: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Parte Executada: JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029 DECISÃO Intimada para indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, a parte exequente, por seu advogado, requereu a realização de consultas, através do Sistema SISBAJUD, e caso infrutífera, a renovação do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo período de 30 dias e RENAJUD (ID 66712892).
Eis o relevante.
Passo a decisão.
Não há distinção em relação aos pedidos formulados pela parte exequente.
A única distinção entre ambos é o período de duração da tentativa de penhora, enquanto um a tenta uma vez, o outro a reitera por até 30 (trinta) dias.
Consignado este ponto, rejeito o pedido de consulta junto ao SISBAJUD, considerando a recenticidade da realização da referida pesquisa, bem como ao fato de não haver evidências de ocorrência de fato novo que tornasse a renovação do ato suscetível de êxito.
No ensejo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 17 de maio de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
23/05/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 23:20
Outras Decisões
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16/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:51
Juntada de termo
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12/05/2022 08:22
Juntada de petição
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06/05/2022 05:51
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804485-61.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Parte: JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID do documento: 57038600, fica INTIMADA a parte exequente, por seus respectivos advogados, para prestar informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Açailândia, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
04/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:50
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:28
Juntada de petição
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16/03/2022 08:42
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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10/03/2022 11:49
Juntada de petição
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08/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:31
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:09
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 05:40
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804485-61.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Parte: JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029 INTIMAÇÃO [...].
Intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). [...] Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 25 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/12/2021 08:53
Juntada de petição
-
07/12/2021 05:00
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Número do Processo: 0804485-61.2018.8.10.0022 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 Parte REU: JOAO PEREIRA DE LIMA Advogado: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029 DESPACHO Intime-se a parte autora a recolher as custas referentes ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 25 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/12/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:46
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:59
Juntada de termo
-
10/08/2021 11:58
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
09/08/2021 13:08
Juntada de petição
-
07/08/2021 04:52
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:52
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:52
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:52
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS em 04/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 21:50
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
22/07/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 16:51
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 04:21
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS em 14/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 04:21
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 04:15
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 19:18
Outras Decisões
-
13/01/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 05:39
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:01
Juntada de petição
-
10/12/2020 01:58
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 17:15
Juntada de termo
-
20/11/2020 05:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 12:14
Juntada de diligência
-
29/10/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 16:12
Juntada de Ofício
-
25/08/2020 06:00
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 04:56
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:04
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 00:59
Juntada de petição
-
26/02/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 09:45
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 21/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 02:06
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE LIMA em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 11:24
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 00:14
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 23:24
Juntada de embargos de declaração
-
31/01/2019 08:49
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
31/01/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 17:48
Juntada de diligência
-
25/01/2019 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2019 16:53
Juntada de petição
-
25/01/2019 08:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 08:02
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 15:29
Juntada de petição
-
10/11/2018 00:17
Publicado Intimação em 09/11/2018.
-
10/11/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 09:25
Outras Decisões
-
30/10/2018 16:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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