TJMA - 0801987-53.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 21:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 21:15
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
19/02/2022 07:34
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 24/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:04
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 24/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801987-53.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: FRANCINEIDE DE JESUS COSTA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUENNY COSTA AMARAL - MA9883, DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - MA9567 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUENNY COSTA AMARAL - MA9883, DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - MA9567 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por FRANCINEIDE DE JESUS COSTA MORAES em face de BANCO BRADESCO SA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO.
O serviço de tarifas bancárias decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, conforme alega na inicial.
Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, e realiza outras operações de crédito, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo os extratos acostados aos autos, a contratação vem do ano de 2020.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de todo esse tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, segundo a qual "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: “O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial.
Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]”.
Nesse mesmo sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extrato bancário colacionado (fl. 15), observa-se que o consumidor possui limite de crédito pessoal, bem como que realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA - AC: 00000934120148100123 MA 0098622018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Ausente condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Matinha, data da assinatura.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
02/12/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 22:39
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 22:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:52
Juntada de petição
-
12/11/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:59
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 09:22
Juntada de petição
-
15/10/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:53
Juntada de contestação
-
14/09/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856912-93.2021.8.10.0001
Saianny Maria Medina da Mota
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2024 13:23
Processo nº 0802503-02.2021.8.10.0056
7* Delegacia Regional de Santa Ines - Ma
Solivan Silva dos Santos
Advogado: Farley Lopes Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 18:22
Processo nº 0847679-43.2019.8.10.0001
Osimar Fonseca dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 07:39
Processo nº 0847679-43.2019.8.10.0001
Osimar Fonseca dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 13:00
Processo nº 0847679-43.2019.8.10.0001
Osimar Fonseca dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 15:04