TJMA - 0801384-36.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2022 07:47
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 10:11
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
06/12/2021 02:41
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0801384-36.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: RICARDO GOMES DA SILVA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RICARDO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Pedido de desistência formulado em petição de id. 55420770.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 09 de Novembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
02/12/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/11/2021 08:52
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2021 21:01
Conclusos para julgamento
-
31/10/2021 10:24
Juntada de petição
-
31/10/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800092-63.2020.8.10.0074
Raimunda Farias de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcos Antonio de Farias Gouveia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 09:38
Processo nº 0800092-63.2020.8.10.0074
Raimunda Farias de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Antonio de Farias Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 14:50
Processo nº 0800475-73.2019.8.10.0107
Samara Costa Carreiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lyllian Fernanda Carvalho Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 14:03
Processo nº 0807802-08.2021.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Valdo da Conceicao Bena
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 10:02
Processo nº 0807802-08.2021.8.10.0040
Valdo da Conceicao Bena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 18:20