TJMA - 0802858-49.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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04/06/2025 18:14
Juntada de petição
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12/05/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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07/12/2024 17:15
Juntada de petição
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25/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:36
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:57
Juntada de despacho
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27/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:42
Juntada de petição
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06/06/2023 23:14
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:28
Desentranhado o documento
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17/05/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 19:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:47
Juntada de petição
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07/02/2023 20:02
Juntada de apelação
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26/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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07/01/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 22:06
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/06/2022 06:00.
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21/07/2022 21:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/06/2022 06:00.
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08/07/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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02/07/2022 11:18
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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29/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:32
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2022 10:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 12:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:24
Juntada de contestação
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07/12/2021 05:25
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802858-49.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para ciência do Despacho. 57154005 - Decisão, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802858-49.2021.8.10.0076 REQUERENTE: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignável.
Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 29 de novembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
03/12/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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