TJMA - 0829694-90.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:05
Baixa Definitiva
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04/11/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de NEUZA COSTA RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de NEUZA COSTA RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:37
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829694-90.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES, representada por NEUZA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO (OAB/MA 13805) APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA N° 21.037-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0829694-90.2021.8.10.0001, proposta contra Hapvida Assistência Médica Ltda., julgou improcedente a ação, condenando a autora nas custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos ante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença (ID 17869757).
Em suas razões recursais (ID 17869760), a apelante sustenta a impossibilidade de limitação de tempo de internação psiquiátrica ou de cobrança de coparticipação nas internações acima de 30 (trinta) dias.
Contrarrazões (ID 17869764).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18919437). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria (coparticipação em internação psiquiátrica acima de 30 dias) foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a Corte Superior, em julgamento, com trânsito em julgado de 09/11/2021, firmou tese segundo a qual, “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. ” (TEMA 1032).
Afinal, diferentemente do Estado – que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e ilimitada à população –, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados, bem como as limitações e restrições de direitos.
Nesta perspectiva, a operadora de saúde pode custear, total ou parcialmente, a assistência médica, hospitalar e odontológica de seus clientes, e a Lei 9.656/1998, em seu artigo 16, VII, prevê que os contratos podem fixar a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário.
Como bem pontuado pelo relator dos recursos afetados, ministro Marco Buzzi, "Os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual desse compartilhamento, nos termos dos artigos 6º,inciso III, 54, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.078/1990".
Ora, nos termos da Lei 10.216/2001, a internação em virtude de transtornos psiquiátricos ou de doenças mentais é considerada medida excepcional, a ser utilizada apenas quando outras formas de tratamento ambulatorial ou em consultório se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente. À sua vez, a Resolução Normativa 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, prevê a possibilidade de os planos de saúde instituírem, nas hipóteses de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano, o regime de coparticipação, crescente ou não, porém limitado ao patamar máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde.
Nessa toada, a tese fixada veio coroar o entendimento de que, a par da garantia de que os planos de saúde custeiem integralmente as internações psiquiátricas por pelo menos 30 dias, os normativos dão ênfase às condições para as internações que excederem esse prazo, medida justificável tanto pela política de tratamento ambulatorial e multidisciplinar adotada pela Lei 10.216/2001 quanto pela necessidade de equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde.
Ante o exposto, conheço do recurso, todavia, na forma do artigo 932, IV, ‘b’, do CPC, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:35
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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27/07/2022 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 14:43
Juntada de parecer
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17/06/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:32
Recebidos os autos
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15/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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