TJMA - 0001591-11.2011.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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07/04/2025 11:42
Juntada de petição
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22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS CASCAES ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:18
Juntada de petição
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09/11/2024 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:00
Juntada de petição
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15/10/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:30
Juntada de petição
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20/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 07:57
Outras Decisões
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07/03/2024 10:15
Juntada de petição
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24/10/2023 11:51
Juntada de petição
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23/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
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28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 17:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2023 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2023 09:14
Juntada de petição
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05/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:52
Juntada de petição
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12/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:27
Juntada de petição
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20/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:52
Juntada de petição
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30/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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16/09/2021 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:26
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA ALMEIDA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:26
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:51
Decorrido prazo de VICTOR PEREIRA ALMADA LIMA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:04
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001591-11.2011.8.10.0049 REQUERENTE: ANSELMO COSTA OLIVEIRA DE; ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PEREIRA ALMEIDA – OAB/MA 7.459; DRA.
FLÁVIA CRISTINA PEREIRA BONFIM OAB/MA 5.987; ,DR.
VICTOR PEREIRA ALMADA LIMA OAB/MA 10.472 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para, tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO nos autos: “ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicosII) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.O referido é verdade e dou fé.Paço do Lumiar, 27 de agosto de 2021 JOAO SILVA ESPINDULA.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 143826. -
27/08/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 1591-11.2011.8.10.0049 (15482011) AUTOR:ANSELMO COSTA OLIVEIRA RÉU:INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS DE: ANSELMO COSTA OLIVEIRA,através de seus advogados, DR.
RAFAEL PEREIRA ALMEIDA OAB/MA 7.459 E DRª FLÁVIA CRISTINA PEREIRA BONFIM OAB/MA 5.987 Para tomar conhecimento do despacho profewrido nos presentes autos.
DESPACHO: 1.
Trata-se de ação previdenciária de auxílio-doença, com vistas a concessão do benefício e recebimento das parcelas retroativas. 2.
Compulsando-se os autos, verifico que Requisição de Pequeno Valor - RPV expedida as fls.164/165-verso foram recebidas pela Procuradoria Regional Federal, conforme AR´s de fls. 167. 3.
Considerando-se o Ofício - COREJ/NUREP/N° 14, recebida as fls. 170, que informa que as Requisições de Pequeno Valor - RPV, decorrentes de ações acidentárias, oriundas de Varas Estaduais, os pagamentos são realizados diretamente pelo órgão ou entidade. 4.
Intime-se o INSS para, no prazo de 60 dias para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento do exequente, conforme o Manual de Procedimentos para Análise Legitimatória de Pagamentos Judiciais (capítulo IV), editado pela Advocacia Geral da União - AGU, por meio de sua Procuradoria-Geral Federal, providenciar a juntada de demonstrativo atualizado e discriminado do seu crédito (CPC, art. 524), cujo ônus processual lhe compete, para que seja concretizada a chamada penhora on line. 5.
Em seguida, se em ordem, e sem pagamento prossiga-se na execução.
Paço do Lumiar, 24 de setembro de 2020.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo Resp: 101857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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