TJMA - 0806818-18.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:25
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:25
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MUNIZ em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:52
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 09:38
Juntada de malote digital
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13/09/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 11:29
Juntada de petição
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15/08/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 10:56
Juntada de Ofício da secretaria
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18/05/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 03:18
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MUNIZ em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:30
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MUNIZ em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:30
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0806818-18.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DPVAT ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA nº 11.715-A) EMBARGADO: EDILSON GOMES MUNIZ RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando a constituição de novo patrono pela Embargada, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 31 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 17:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/03/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 12:10
Juntada de termo de juntada
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22/03/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 15 DE FEVEREIRO A 4 DE MARÇO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0806818-18.2019.8.10.0000 AGRAVANTE/RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DPVAT ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA nº 11.715-A) AGRAVADO/RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: EDILSON GOMES MUNIZ RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Deseja o Agravante a reforma da decisão desta Relatoria sem trazer fato novo que pudesse levar à reanálise da questão.
Contudo, observo a insistência do Agravante em pontuar a existência dos requisitos previstos no art. 300, CPC.
II.Como já manifestado, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que no REsp nº. 1.303.038-RS indicado pelo Reclamante como representativo da controvérsia refere-se à “possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/90”, não sendo o caso explícito de obrigatoriedade de aplicação das citadas tabelas, mas ao contrário, pois esclarece que embora seja regra a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe indenização segundo outros critérios, expondo como exemplo, o julgamento naquela Corte do REsp nº. 1.381.214/SP, de Relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que não aplicou referida tabela. III. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Angela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
Sessão Virtual da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do período de 25 de Fevereiro a 4 de Março de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:31
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e não-provido
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06/03/2022 22:27
Juntada de Certidão
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05/03/2022 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 01:16
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MUNIZ em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 16:06
Juntada de malote digital
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25/06/2021 16:04
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:57
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MUNIZ em 27/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:52
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2021 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:37
Juntada de Ofício da secretaria
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06/04/2021 15:07
Juntada de malote digital
-
06/04/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0806818-18.2019.8.10.0000 AGRAVANTE/RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DPVAT ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA nº 11.715-A) AGRAVADO/RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: EDILSON GOMES MUNIZ RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DPVAT contra decisão de minha relatoria que julgou improcedente a Reclamação por si ajuizada.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e do art. 539, do RITJMA, intime-se a parte agravada e o TERCEIRO INTERESSADO para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/03/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 00:47
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MUNIZ em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 16:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 15:18
Juntada de malote digital
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05/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0806818-18.2019.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DPVAT ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA nº 11.715-A) RECLAMANTE: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: EDILSON GOMES MUNIZ RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adotei como relatório a parte expositiva do parecer ministerial (Id. 5283107), o qual ora transcrevo, in verbis: “Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, inconformada com o acórdão proferido pela Turma Recursal de Bacabal nos autos do Recurso Inominado nº 0802131-25.2016.8.10.0025, que manteve a sentença prolatada pelo juízo a quo, e fixou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Em apertada síntese, a reclamante alega que o referido acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, além da própria jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que deixou de observar a “Tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados – CNSP” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Neste contexto, afirma que o juízo ad quem ignorou o fato de que o laudo médico, na hipótese dos autos, atestou, expressamente, a perda completa da mobilidade de um dos ombros em grau médio (50%).
Nesta senda, o cálculo correto para a fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, além de levar em consideração o percentual da lesão na tabela do DPVAT, deve também estar em conformidade com o grau específico da perda.
Dessa forma, o valor correto da indenização é de 50% (percentual apontado pelo Laudo Médico) x 25% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade) de R$ 13.500,00, resultando no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesta senda, o cálculo correto para a fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, além de levar em consideração o percentual da lesão na tabela do DPVAT, deve também estar em conformidade com o grau específico da perda.
Dessa forma, o valor correto da indenização é de 50% (percentual apontado pelo Laudo Médico) x 25% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade) de R$ 13.500,00, resultando no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Desta forma, requer a concessão de medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive o que é objeto da presente reclamação, oficiando-se ao Presidente das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, a fim de que comunique o deferimento da suspensão postulada.
Quanto ao mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, para que seja sanada a suposta divergência existente entre o Acórdão nº 918/2017-2 e o entendimento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 474 e 544 do STJ), fixando a indenização securitária a ser paga à autora com base na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, ou seja, em R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Em seguida, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. É o relatório.” Acrescento que, ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da presente reclamação, para que a indenização do seguro obrigatório dpvat seja calculada com base na Tabela do CNSP. É o essencial a reatar.
DECIDO.
Conforme relatado, pretende a Reclamante a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, por entender que inobservou a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT e via de consequência divergiu de entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, é cediço que controvérsia sobre o valor da indenização a ser paga em casos de acidentes automobilísticos teve fim com a edição da Medida Provisória nº 340/06, que alterou o art. 3º da Lei instituidora do seguro DPVAT (Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974), estipulando o valor das indenizações em moeda corrente, entendimento convalidado pela conversão da Medida Provisória nº 340/06 na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, com idêntica redação, determinando o pagamento pelas Seguradoras de indenizações no mesmo importe das determinadas pela referida lei, quais sejam: R$ 13.500,00, para morte; até R$ 13.500,00, para invalidez permanente e até R$ 2.700,00, para despesas de assistência médica e suplementares.
Assim, nos termos da Súmula 544-STJ “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” e da Súmula 474/STJ “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Grifou-se.
Por outro lado, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1.303.038 – RS, de Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ fixou a tese jurídica de que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), é válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado apenas confirmou a sentença proferida pelo juizo a quo, que fixou a indenização em no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve deformidade e debilidade permanente no ombro esquerdo.
De acordo com a mencionada tabela de acidentes pessoais da Lei nº 11.945/2009, a lesão sofrida pelo segurado (deformidade e debilidade permanente no ombro esquerdo) se adequa a modalidade “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, correspondendo a 25% do teto segurado (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando que o acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência dessa Corte, in verbis: RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I - O reclamado, Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pela fixação de indenização, no valor de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), superando o estabelecido na Tabela CNSP para a debilidade permanente no membro superior esquerdo, que corresponde, no máximo, a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
II-Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
I II - É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
IV - Considerando a nova ótica processual vigente (CPC/2015), não é concebível que haja julgamentos dissonantes, sem que sejam demonstrados o distinguish ouoverruling para que se afastem os precedentes da Corte Superior de Justiça.
V - Reclamação procedente. (Rcl 0288062017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 31/08/2018 , DJe 06/09/2018).
Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O exame da exordial, cuja cópia acha-se às fls.20/27, revela que o autor alegou que sofreu lesões corporais causadas por acidente de trânsito em 25/10/2010, que resultaram em debilidade e deformidade permanente de membro superior direito, e requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por invalidez permanente, sendo esse pleito acolhido pelo acórdão reclamado, quando, segundo o reclamante, o valor devido seria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 70% do teto indenizável pela lesão sofrida, de acordo com a tabela anexa a Lei 11.945/2009. 2.
Consoante entendimento sumulado do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súm. 474),sendo "válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente" (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO). 3.
De acordo com os elementos de prova existentes nos autos, resta claramente configurada a divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, devendo, portanto, o valor da condenação ser reduzido para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), que correspondente a 70% do teto indenizável pela lesão sofrida, de acordo com a tabela anexa a Lei 11.945/2009, tendo em vista tratar-se de invalidez parcial. 4.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 0271732017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 30/11/2018 , DJe 06/12/2018).Grifou-se Ante o exposto, e contra o parecer ministerial, julgo improcedente a presente reclamação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:25
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2020 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2020 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2019 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2019.
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14/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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12/12/2019 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2019 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 00:49
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MUNIZ em 29/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2019 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2019 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2019.
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07/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/11/2019 12:13
Juntada de Ofício da secretaria
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06/11/2019 09:57
Juntada de malote digital
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05/11/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2019 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 00:40
Decorrido prazo de EDILSON GOMES MUNIZ em 04/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2019.
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28/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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26/08/2019 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2019 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2019 11:52
Recebidos os autos
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26/08/2019 11:51
Juntada de Certidão
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26/08/2019 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/08/2019 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2019 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 19:12
Conclusos para despacho
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09/08/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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