TJMA - 0001672-04.2013.8.10.0044
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 09:10
Recebidos os autos
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08/12/2022 09:10
Juntada de despacho
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08/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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30/07/2022 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/07/2022 23:59.
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31/05/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:57
Juntada de petição
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31/01/2022 16:56
Juntada de petição
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06/12/2021 03:18
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 10:22
Juntada de petição
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0001672-04.2013.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Equivalência salarial] REQUERENTE: ALEX MOTA DE ALENCAR e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REAJUSTE DE SERVIDORES.
LEI COM ÍNDICES DISTINTOS E SEM GENERALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO REVISÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A retirada de algumas categorias, bem como a distinção de índices entre elas, remove da lei estadual nº 8.970/2009 a característica de revisão geral. 2.
A sobredita norma não afronta a Constituição ao fixar índices diferenciados para diferentes categorias do funcionalismo público, em razão do que consta no art. 37, inciso X da Carta Magna.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALEX MOTA DE ALENCAR e outros (6), em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que o réu proceda o reconhecimento e concessão do percentual de 6,1% correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (5,9%) e o percentual de 12%, deferido pela Lei Estadual n.º 8.970/2009, em razão de suposta distinção de índices entre servidores públicos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da leitura dos autos, tem-se que a referida ação fora proposta contra o Estado do Maranhão, sob a alegação de que a Lei nº 8.970/2009, editada pelo réu, mascarou a revisão geral anual da remuneração dos servidores civis estaduais, instituindo "reajuste" em percentuais diferenciados entre categorias profissionais; o artigo 1º da referida lei instituiu o reajuste em 5,9% da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, porém, o artigo 2º do mesmo diploma legal determinou o índice de 12% para os servidores do Grupo ANS, Grupo Atividades Artísticas e Culturais e Grupo de Auditoria; que a lei estadual em referência trata de revisão geral e, assim, não poderia atribuir índices distintos aos servidores, violando os arts. 37, X e XV da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 19, X da Constituição Estadual do Maranhão.
Em tais ações, de igual natureza, o Estado do Maranhão já fora regularmente citado e apresentara contestação, sempre nos mesmos termos.
Outrossim, a questão dos autos não demanda qualquer discussão fática, não havendo necessidade de produção de provas, restringindo-se ao acolhimento, ou não, da tese prescrita na exordial.
Nesse ponto, há de se observar que o seguimento de tal demanda serviria, tão somente, para ocupar a máquina jurisdicional, que poderia, nesse ínterim, dar trato a outros processos de grande relevância, que costumeiramente se apresentam para julgamento nesta Unidade Jurisdicional.
Alvim (apud MENEZES, Paulo de Tarso Duarte.
Julgamento Prima Facie.
Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. 58 - 2009. p. 81) elogiou tal inovação: “A dispensa da citação do réu é, sob certo aspecto, razoável, na medida em que alem de não ser incomodado com uma demanda que não tem futuro, também não se vê obrigado a constituir advogado, antecipar honorários advocatícios, para se defender em juízo”.
Nesse mesmo sentido, Marinoni (apud Menezes, 2009:10) complementa: “A multiplicação de ações repetitivas desacredita o Poder Judiciário, expondo a racionalidade do sistema judicial.
Portanto, é lamentável que se chegue a inconstitucionalidade do artigo 285-A.
Somente muita desatenção pode permitir imaginar que essa norma fere o direito de defesa”.
Desta forma, para que se dê maior celeridade aos feitos em trâmite nesta Vara, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A matéria debatida nos presentes autos, qual seja, a aplicação de índices diferenciados para o reajuste da remuneração de servidores públicos e as implicações decorrentes à luz do princípio da isonomia, não é nova, face o Pretório Excelso quando do julgamento do RMS n.º 22.307-7/DF, ter entendido que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) concedido aos servidores militares pelas Leis n.os 8.622/1993 e 8.627/1993, que mais tarde foi sumulada por meio do Verbete nº 672.
Nesse precedente, a Suprema Corte entendeu que as aludidas leis teriam natureza de revisão geral e, dessa forma, não poderiam ter distinguido os percentuais de reajuste entre os servidores civis e militares, por força da garantia estampada na redação então vigente do art. 37, X da CF, que assim dispunha: "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data".
Ocorre que, a redação do art. 37, X da Carta República foi modificada com o advento da EC n.º 19/98, tendo sido mantido a orientação de que a revisão geral anual deve ocorrer sem distinção de índices.
Outrossim, consagrou a tese adotada majoritariamente na doutrina e jurisprudência, de que o reajuste da remuneração, observada a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo, poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores sem que isso implique violação à isonomia.
Nesse contexto, a questão basilar do presente feito, que seria a natureza da Lei nº 8369/2006: se trata de mero reajuste ou de verdadeira revisão dos vencimentos dos servidores públicos civis.
Diz a referida Lei: Art. 1º - Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três porcento), a remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Executivo e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005.
O parágrafo primeiro exclui, pela ordem, o Grupo Ocupacional Magistério, o Magistério Superior, Ministério Público, Magistrados e membros do Tribunal de Contas, que foram contemplados em leis próprias.
Sobre a matéria, conforme aduzido em linhas anteriores, a Constituição Federal prevê em seu artigo 37, X, que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". É preceito constitucional, portanto, que os servidores públicos têm o direito à revisão geral anual de sua remuneração, sem distinção de índices, da mesma forma que é garantido à Fazenda Pública promover o reajuste específico da remuneração de determinadas categorias, de acordo com a discricionariedade necessária ao controle do orçamento e das questões da administração pública.
Os requisitos constitucionais para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, desta forma, são: i) a edição de lei específica; ii) a aplicação do mesmo índice de reajuste para todas as categorias do funcionalismo, e; iii) a natureza de lei geral do diploma normativo que a prevê.
Na espécie, falta à Lei Estadual nº 8.369/2006 o requisito da generalidade, já que exclui nada menos do que 04 (quatro) categorias de servidores, que já haviam sido contemplados com reajuste por meio das leis específicas referidas no parágrafo único do artigo 1º da lei ora em discussão.
Ausente, ainda, o requisito da não distinção de índices, pois nos artigos 1º e 4º da aludida lei estadual são previstos diferentes índices para selecionadas categorias, o que demonstra o objetivo de conceder melhorias a carreiras determinadas, e não de recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (motivação da lei de revisão geral anual).
Vale registrar a diferenciação dos institutos de revisão e reajuste, colhidos dos ensinamentos de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de direito administrativo.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 804), quando declara que a revisão geral representa "um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário", enquanto que a revisão específica "atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado".
Daí, logo se vê que a diferença entre um e outro instituto se dá, sobretudo, quanto à abrangência do reajuste, sendo a revisão anual caracterizada por sua generalidade, razão pela qual deve se processar de forma ampla, em ordem a alcançar o universo integral dos servidores, incluindo-se aí os servidores do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público.
Assim, a real intenção do legislador, de conceder seletivamente reajuste a determinados grupos de servidores, não pode ser alargada a bel prazer do Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a isonomia dos servidores, por vedação expressa da Súmula 339 do STF, in verbis: Súm. 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Ademais, observo que, quanto à matéria em questão, o TJMA já se pronunciou sobre a natureza de revisão geral da lei em comento e sobre o suposto direito dos servidores públicos contemplados pelo artigo 1º daquele diploma em obter a diferença de 21,7% entre os percentuais de reajuste ali fixados.
Nesse sentido, o entendimento dos Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Paulo Sérgio Velten Pereira, expresso nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS.
AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. 1.
Não afronta a Constituição Federal a edição de lei estadual que fixa índices diferenciados de reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público, considerando a previsão do artigo 37, inciso X da Carta Magna de reajuste específico da remuneração. 2.
Não merece reforma a sentença que deixa de considerar legislação estadual como revisão de remuneração pelo fato de que algumas categorias foram efetivamente excluídas da aplicação de reajuste remuneratório, o que retira do diploma normativo a natureza de lei geral necessária para caracterizá-lo como tanto. 3.
Não pode o Poder Judiciário usurpar a competência do Poder Executivo para aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de obediência ao postulado da isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF. 4.
Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 29.701/2012 (0030624-30.2010.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
REVISÃO GERAL ANUAL.
REAJUSTE ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO.
PRESSUPOSTOS E IMPLICAÇÕES À LUZ DA ISONOMIA.
LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
SÚMULA 339/STF.
AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, consagrou dois institutos no art. 37 X da CF: a revisão geral anual, que deve ocorrer sem distinção de índices; e o reajuste específico da remuneração, que poderá ser implementado de forma seletiva entre os servidores sem que isso implique violação à isonomia. 2.
A Lei Estadual nº 8.369/2006, ao excluir do seu âmbito de incidência vários grupos de servidores que já haviam sido beneficiados com reajustes anteriores, não tratou sobre revisão geral face à ausência do requisito da generalidade. 3.
Caracterizada a especificidade do reajuste levado a efeito pela Lei Estadual nº 8.369/2006, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF). 5.
O reajuste da remuneração não pressupõe necessariamente a reestruturação do plano de cargo, na medida em que é possível o aumento salarial simplesmente para conceder melhorias a carreiras determinadas. 6.
Apelo conhecido e improvido.
Maioria. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL nº 11713-33.2011.8.10.0001, Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, Acórdão nº 108.512/2011, J. 22/11/2011.) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 9 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/12/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 12:41
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:35
Juntada de petição
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17/08/2021 17:31
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 16:26
Juntada de petição
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13/08/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:27
Recebidos os autos
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13/08/2021 14:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2013
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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