TJMA - 0802565-68.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 18:00
Juntada de petição
-
12/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:55
Juntada de petição
-
18/06/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 21:58
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARTINS RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ALMIR ARAUJO CORREA em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 17:41
Juntada de diligência
-
09/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:41
Juntada de diligência
-
09/03/2025 17:40
Juntada de diligência
-
09/03/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:40
Juntada de diligência
-
10/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:11
Juntada de petição
-
16/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:13
Juntada de petição
-
07/11/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 19:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 08:39
Juntada de Certidão de juntada
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04/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 14:38
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:41
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:53
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARTINS RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 14:04
Juntada de diligência
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29/09/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 14:04
Juntada de diligência
-
20/09/2024 14:38
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 09:49
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 09:51
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
02/09/2024 15:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:09
Juntada de petição
-
02/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:42
Outras Decisões
-
02/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:36
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:56
Juntada de diligência
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26/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:56
Juntada de diligência
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08/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:09
Juntada de Mandado
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22/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:35
Juntada de petição
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20/02/2024 02:00
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:33
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802565-68.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDNO PEREIRA MARQUES (OAB 3643-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da disponibilidade de Alvará Judicial.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/08/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 16:01
Juntada de Certidão de juntada
-
30/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:12
Juntada de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802565-68.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDNO PEREIRA MARQUES (OAB 3643-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Chegam os autos conclusos com petições de ambas as partes.
O executado Almir pleiteia que a decisão que revogou a liminar seja descontinuada, reavendo os efeitos da medida de urgência.
Concluo que o referido pedido da parte executada não deve prosperar, haja vista que o instrumento capaz de analisar o presente pedido é a impugnação a penhora, contudo, recai sobre este a preclusão.
Em petição de ID 93315365, a executada pleiteia a liberação de valores penhorados e o bloqueio judicial via RENAJUD.
Quanto ao primeiro pedido, determino que expeça-se o alvará em nome da demandante e/ou procurador(a), se tiver poderes especiais para receber.
Intime-se para conhecimento e levantamento diretamente na instituição financeira.
Quanto ao segundo pedido, indefiro, haja vista a autora não apresentar o recolhimento das custas necessárias.
Para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias para a referida parte apresentar os comprovantes, caso o faça, determino que a SEJUD proceda com a restrição via RENAJUD.
Após cumprida todas as determinações e devidamente certificadas, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 15/06/2023 -
15/06/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 13:01
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:45
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802565-68.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA) Promovido : ALMIR ARAUJO CORREA Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDNO PEREIRA MARQUES (OAB 3643-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Isso posto, REVOGO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR ID 87740047, ao passo que, determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de forma imediata.
Restauro o status quo ante da fase executória.
Converto a penhora em pagamento.
Deve a secretaria expedir alvará em favor do condomínio e/ou causídico, este com poder para receber alvará conferido em procuração (ID 57074482), a ser levantado diretamente na agência bancária sobre o total de valores encontrados em conta judicial.
Simultaneamente, proceda-se a nova tentativa de penhora on-line em desfavor dos CPF dos dois executados na quantia de R$ 31.165,51 (trinta e dois mil, cento e sessenta e dois mil reais e cinquenta e um centavos).
Tautocronamente, intime-se o condomínio exequente para requerer o que entender de direito nesta fase processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se as partes desta decisão, exceto o omisso.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:01
Outras Decisões
-
27/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de ALMIR ARAUJO CORREA em 13/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/03/2023 18:24
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802565-68.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA) Promovido : ALMIR ARAUJO CORREA Rua Jaú, 550, Divinéia, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-014 Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDNO PEREIRA MARQUES (OAB 3643-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Defiro parcialmente o pleito da parte exequente.
Os efeitos da decisão limitam-se ao executado ALMIR ARAUJO CORREA, parte legítima nos autos, ou seja, devedor solidário.
O prazo para o segundo executado UBIRAJARA MARTINS RODRIGUES, transcorreu, portanto, desnecessária sua intimação.
Intime-se a parte executada ALMIR ARAUJO CORREA para apresentar os últimos 6 (seis) meses de extrato bancário das contas vinculadas ao seu CPF, com destaque, a que sofreu bloqueio judicial.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Deve a Secretaria certificar sobre o transcurso do prazo do exequente acerca da manifestação sobre os embargos opostos.
Após, exaurido o prazo supra, façam os autos conclusos para decisão de embargos a execução.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 23/02/2023 -
23/02/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:01
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:19
Juntada de petição
-
01/02/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:43
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:10
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:43
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
27/01/2023 09:42
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
20/01/2023 16:40
Juntada de petição
-
16/01/2023 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
13/01/2023 09:34
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/01/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/10/2022 13:35
Decorrido prazo de ALMIR ARAUJO CORREA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:35
Decorrido prazo de ALMIR ARAUJO CORREA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:32
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARTINS RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:32
Decorrido prazo de UBIRAJARA MARTINS RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:27
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 11:27
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802565-68.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA) Promovido : UBIRAJARA MARTINS RODRIGUES Rua General Artur Carvalho, Residencial Gaivota, Bloco 02, Apt. 302, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 ALMIR ARAUJO CORREA Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDNO PEREIRA MARQUES (OAB 3643-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:UBIRAJARA MARTINS RODRIGUES Rua General Artur Carvalho, Residencial Gaivota, Bloco 02, Apt. 302, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 ALMIR ARAUJO CORREA De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão" (endereço https://pagamentos.tjma.jus.br/).
Após o pagamento, juntar aos autos os respectivos comprovantes e a guia utilizada.
Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via bacenjud, ordem de bloqueio de valores.
Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal.
No caso de bloqueio de diversas contas bancárias que ocasionem excesso, determino que o BACEN proceda o imediato desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando.
Não havendo saldo positivo, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar bens do réu passíveis de penhora sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95. Cumpra-se.
São Luis, MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 05/08/2022 -
05/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:18
Juntada de petição
-
27/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802565-68.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDNO PEREIRA MARQUES (OAB 3643-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA requerer o que é de direito no prazo de 05(cinco) dias, apresentando planilha de cálculo se houver advogado(a) constituído nos autos.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUÍS MA 25/07/2022 -
25/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 08:49
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
08/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:00
Decorrido prazo de ALMIR ARAUJO CORREA em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 19:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
28/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802565-68.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA) Promovido : ALMIR ARAUJO CORREA Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDNO PEREIRA MARQUES (OAB 3643-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a presente ação, para condenar os requeridos a pagar ao condomínio a quantia de R$ 30.969,06 (trinta mil, novecentos e sessenta e nove reais e seis centavos), conforme planilha atualizada acostada aos autos.
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
18/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2022 08:07
Juntada de petição
-
15/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:28
Juntada de petição
-
04/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0802565-68.2021.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS, RAUL ABREU ANTUNES Promovido : UBIRAJARA MARTINS RODRIGUES Rua General Artur Carvalho, Residencial Gaivota, Bloco 02, Apt. 302, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 ALMIR ARAUJO CORREA Rua Jaú, 550, Divinéia, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-014 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/04/2022 09:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 2 de dezembro de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
02/12/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 15:53
Juntada de petição
-
26/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/11/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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