TJMA - 0822841-02.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 07:58
Baixa Definitiva
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21/07/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUANY DE OLIVEIRA PESTANA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822841-02.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogado: Dr.
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706) APELADO: LUANY DE OLIVEIRA PESTANA Advogados: Dr.
Victor Hugo Rodrigues Pereira Licar (OAB/MA 14.996) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente de hipertrofia mamária bilateral, grau III (Gigantomastia bilateral), que acomete diretamente o bom funcionamento de sua coluna cervical pelo excesso de peso, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada, em especial porque evidenciado o caráter clínico e não estético do procedimento.
II - Para o Superior Tribunal de Justiça, havendo cobertura para a condição de saúde, consequentemente haverá cobertura para o procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento, cuja opção técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista, revelando-se abusiva a recusa de custeio do tratamento prescrito pelo médico responsável.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0822841-02.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 08 a 15 de junho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/06/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 11:29
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de LUANY DE OLIVEIRA PESTANA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2023 23:59.
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28/05/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 17:26
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 14:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/11/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 05:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:15
Decorrido prazo de LUANY DE OLIVEIRA PESTANA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2022 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0822841-02.2020.8.10.0001 Proc. (origem) n. 0822841-02.2020.8.10.0001 – 1ª Vara Cível de São Luís/MA Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA n. 11.706-A) Apelada: Luany de Oliveira Pestana Advogado: Victor Hugo Rodrigues Pereira Licar (OAB/MA n. 14.996) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Bradesco Saúde S.A. nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais de n. 0822841-02.2020.8.10.0001 — ajuizada por Luany de Oliveira Pestana, ora apelada — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de de São Luís /MA, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões sob ID 16098760.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0813521-28.2020.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 21/9/2020, interposto pelo ora primeiro apelante e julgado pela colenda Câmara da qual faz parte o ilustre Desembargador1, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação obrigação de fazer n. 0822841-02.2020.8.10.0001).
Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DECORRENTE PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL.
DIREITO À SAÚDE.
I - Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente de hipertrofia mamária bilateral, grau III (Gigantomastia bilateral), que acomete diretamente o bom funcionamento de sua coluna cervical pelo excesso de peso, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada, em especial porque evidenciado o caráter clínico e não estético do procedimento.
II - A demora na realização da cirurgia pode ocasionar sérios perigos à saúde da requerente que permanecerá sofrendo das enfermidades dermatológicas e dores na coluna decorrentes do diagnóstico de gigantomastia bilateral (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0813521-28.2020.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado na sessão virtual de 6/5/2021 a 13/5/2021, DJe em 17/5/2021). -
27/07/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:56
Outras Decisões
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26/07/2022 16:56
Determinada a redistribuição dos autos
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26/07/2022 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2022 19:24
Juntada de petição
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12/04/2022 15:34
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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