TJMA - 0819014-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO CUTRIM PENHA NUNES em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de instrumento n.º 0819014-49.2021.8.10.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macêdo Facó Agravado: João Cutrim Penha Gomes Advogado: José David Silva Júnior Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo interno manejado por HAPVIDA Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida por este signatário que, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação de Obrigação de fazer ajuizada por João Cutrim Penha Gomes.
Após pedido de inclusão em pauta, a parte informou acerca da publicação da sentença nos autos de origem, ao julgar procedente os pedidos da inicial, não mais substintido os efeitos da cautelar mas sim de novo comando sentencial.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que o relator não conhecerá de recurso prejudicado.
Esse o caso dos autos.
Conforme se verifica dos autos principais, em pesquisa no PJE foi proferida sentença julgando procedente os pedidos do Agravado, manejados na exordial a quo não mais substitindo os efeitos da cautelar anteriormente proferida, mas sim de um novo comando sentencial.
Evidente, portanto, que este agravo interno e o próprio agravo de instrumento em razão de causa superveniente, ficam prejudicados.
Diante destas considerações, porque superado por decisão superveniente, considero prejudicado tanto o agravo de instrumento e o agravo interno, motivo pelo tenho-os como prejudicados, com base no inciso III do art. 932 do, CPC/2015.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
31/08/2023 11:47
Juntada de malote digital
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31/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2023 16:17
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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30/08/2023 16:07
Prejudicado o recurso
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29/08/2023 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 22:09
Juntada de petição
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21/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2023 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 09:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2023 15:48
Juntada de petição
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:06
Juntada de petição
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04/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 12:58
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 10:44
Decorrido prazo de JOAO CUTRIM PENHA NUNES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 20:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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19/01/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2023 09:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/01/2023 15:22
Juntada de malote digital
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22/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0819014-49.2021.8.10.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macêdo Facó Agravado: João Cutrim Penha Gomes Advogado: José David Silva Júnior Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por HAPVIDA Assistência Médica Ltda. em desfavor da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos ada ação de obrigação de fazer promovida por João Cutrim Penha Gomes.
Em sua decisão, o MM Juiz de Direito concedeu a tutela de urgência para obrigar à Agravante a custear “as terapias indicadas e na forma prescrita do Laudo Médico: Método ABA, por duas (duas) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana e com os seguintes profissionais: fonoaudiólogo, terapia ocupacional e integração sensorial por 1 (uma) hora por dia, 3 (três) vezes por semana, em sua rede credenciada, sem a exigência de qualquer contraprestação do contratante, além das prestações, mensais decorrente do contrato de prestação de serviço.
Em caso de não haver rede credenciada que preste esse tratamento junto a requerido, para dar melhor execução à ordem, que todas as ATIVIDADES TERAPÊUTICAS sejam realizadas na clínica em que a criança já iniciou suas terapias, “REDUCENTRO ABA KIDS”, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30(trinta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor do demandante, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (...)” Inconformada, a Agravante intentou este recurso, objetivando a reforma da decisão para afastar a obrigatoriedade de custear as atividades terapêuticas pois entende que “os planos de saúde não estão obrigados - nem prometem isso contratualmente, a prestar uma assistência integral e irrestrita a todas as necessidades do consumidor” Efeito suspensivo negado por este signatário.
Intimada para apresentar contrarrazões, o Agravado o fez, pleiteando o improvimento do recurso.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso.
Isto porque, a Agravante tenta de abster de pagar pelo tratamento médico indicado ao autor, que é portador do Transtorno do Espectro Autista, cujo método ABA fora indicado pelo médico, profissional habilitado para tanto, estabelecer o melhor tratamento a ser prescrito ao paciente, de acordo com as peculiaridades da patologia acometida ao Paciente, não sendo dado à operadora do plano de saúde negar a cobertura com base em um juízo unilateral de eficácia da terapia do plano.
Quem tem competência para definir, em cada situação, o tratamento a ser adotado, bem como sua necessária extensão.
Essa escolha, aliás, possui caráter técnico e não está sujeita a fatores econômicos ou de análise de risco.
Outro ponto é que o transtorno de espectro autista é condição peculiar que se manifesta em múltiplos sintomas, com diversas implicações, e em várias áreas do desenvolvimento infantil (motor, sensorial, social, etc.), em maior ou menor grau.
Em razão dessa peculiaridade, não é em princípio possível, para fins jurídicos, separar a melhora que eventualmente a criança apresentará na sua condição global em razão da realização de terapias pelo método ABA cuja necessidade está comprovada em razão de solicitação médica dos aspectos educacional ou pedagógico, eis que a primeira e os últimos estão complexamente entrelaçados.
Assim, o tratamento ABA constitui desdobramento do tratamento terapêutico contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, devendo-se pois, existindo dúvida quanto as cláusulas, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, conforme normativo do art. 47 do CDC.
Ademais, ressalte-se que, recentemente o Congresso Nacional editou, promulgou e publicou a Lei 14.454/2022 que estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, portando, podem os planos serem obrigados a oferecer tratamentos fora do citado rol, a dependenter da necessidade do Consumidor e que, nesse momento deve ter continuidade.
Registre-se ainda que, no futuro, caso o Autor venha a ter indeferida suas pretensões ordinárias, poderá a Agravante se valer dos meios legais para apurar e cobrar eventuais gastos indevidos.
Ante ao exposto, de forma monocrática, conheço do Agravo de Instrumento manejado por HAPVIDA Assistência Médica Ltda para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo, em sua integralidade.
Publique-se.
São Luís/MA, 20 de dezembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/12/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 08:02
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e J. C. P. N. - CPF: *03.***.*62-60 (AGRAVADO) e não-provido
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03/03/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 18:27
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 09:36
Juntada de malote digital
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03/12/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0819014-49.2021.8.10.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macêdo Facó Agravado: João Cutrim Penha Gomes Advogado: José David Silva Júnior Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por HAPVIDA Assistência Médica Ltda. em desfavor da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos ada ação de obrigação de fazer promovida por João Cutrim Penha Gomes.
Em sua decisão, o MM Juiz de Direito concedeu a tutela de urgência para obrigar à Agravante a custear “as terapias indicadas e na forma prescrita do Laudo Médico: Método ABA, por duas (duas) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana e com os seguintes profissionais: fonoaudiólogo, terapia ocupacional e integração sensorial por 1 (uma) hora por dia, 3 (três) vezes por semana, em sua rede credenciada, sem a exigência de qualquer contraprestação do contratante, além das prestações, mensais decorrente do contrato de prestação de serviço.
Em caso de não haver rede credenciada que preste esse tratamento junto a requerido, para dar melhor execução à ordem, que todas as ATIVIDADES TERAPÊUTICAS sejam realizadas na clínica em que a criança já iniciou suas terapias, “REDUCENTRO ABA KIDS”, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30(trinta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor do demandante, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (...)” Inconformada, a Agravante intentou este recurso, objetivando a reforma da decisão para afastar a obrigatoriedade de custear as atividades terapêuticas pois entende que “os planos de saúde não estão obrigados - nem prometem isso contratualmente, a prestar uma assistência integral e irrestrita a todas as necessidades do consumidor” Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
Não houve manifestação da parte requerida.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Desta feita, ao menos nesta fase preambular, não resta manifestamente aplicável a tese defendida pela agravante, de que o tratamento indicado não estaria contemplado na cobertura contratual, dado o seu caráter experimental.
Isto porque, conforme se extrai dos documentos colacionados aos presentes autos, o tratamento pelo método ABA não tem caráter experimental, e segundo as evidências científicas atuais, é a terapia que vem apresentando melhores resultados.
Some-se a isso, o fato de caber ao Médico, profissional habilitado para tanto, estabelecer o melhor tratamento a ser prescrito ao paciente, de acordo com as peculiaridades da patologia acometida ao Paciente, não sendo dado à operadora do plano de saúde negar a cobertura com base em um juízo unilateral de eficácia da terapia.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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