TJMA - 0819094-87.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 13:55
Juntada de petição
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01/04/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 09:03
Juntada de termo
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07/03/2022 17:21
Determinado o arquivamento
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03/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:24
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 21/01/2022 23:59.
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22/02/2022 12:47
Juntada de petição
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10/02/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 12:56
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2022 12:55
Juntada de termo
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12/01/2022 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 16:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/01/2022 16:01
Juntada de termo
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12/01/2022 16:01
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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07/01/2022 09:47
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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14/12/2021 18:44
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 06:42
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 14:58
Juntada de petição criminal
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06/12/2021 14:46
Juntada de termo
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06/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0819094-87.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA Advogado: ORLANDO CARDOSO - MA13213 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado, Dr.: ORLANDO CARDOSO - MA13213, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 02 (dois) do mês de 12 (dezembro) de 2021 (dois mil e vinte e um), às 13:30h, via sistema de videoconferência, presente o autuado RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, já qualificados nos autos.
Presente a MMª Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO e o Advogado, Dr.
ORLANDO CARDOSO (OAB/MA 13213).
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo as prisões em flagrante de RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, ocorridas no dia 01 de dezembro de 2021, por volta das 19:30h, no bairro Vila JK, nesta cidade, pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecido aos autuados a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido autuado, tendo declarado que não tem apelido; que nasceu em 17/06/1998 (24 anos); que é filho de Francisca Francineide Ribeiro da Silva e de Raimundo Nonato da Silva; que exerce a profissão de pedreiro; que concluiu a 8ª série do Ensino Fundamental; que sua renda mensal é de R$ 1.500,00; que reside à rua Manoel Francisco de Almeida, nº 33, bairro Vila Esmeralda, nesta cidade; que fuma maconha e é dependente desde os 14 anos; que não tem doença crônica; que não é portador de deficiência física; que tem um filho de 8 anos de idade; que nunca foi preso, nem responde a processo criminal; que foi agredido por ocasião da sua prisão, tendo sido atingido por um murro de um dos policiais militares, descrito como um homem branco de 1,70m; que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade com a aplicação de medidas cautelares.
Requereu, ainda, o encaminhamento de ofício à Promotoria responsável pelo Controle Externo da Polícia Militar, comunicando sobre o relato de agressão feito pelo preso.
Dada a palavra à Defesa, esta pugnou pela concessão da liberdade provisória sem o uso de tornozeleira eletrônica.
Ato contínuo, proferiu a MMª Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância, haja vista que o autuado foi preso por guarnição da Polícia Militar em razão de estar portando 100g de maconha, incidindo no delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Segundo relatado nos autos, o investigado conduzia um bicicleta no Bairro Vila JK, nesta cidade, e, quando avistado pela guarnição da PM, empreendeu fuga, descartando, no caminho, o embrulho de maconha em papel laminado.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e recuperaram o embrulho que continha a droga.
Portanto, resta configurado a hipótese prevista no art. 302, I, do CPP.
Ademais, o custodiado relatou ter sofrido, por ocasião da prisão, agressão física por parte de um policial militar, que teria desferido um murro no seu peito, situação que merece ser apurada pelos órgãos de controle, mas não compromete a higidez do flagrante, que deve ser homologado, tendo em vista que constam dos autos Nota de Culpa, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais e certidão de comunicação da prisão à pessoa indicada pelo preso.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva, dada a inexistência de gravidade em concreto do delito e de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O flagranteado não possui antecedentes criminais, e declara-se como dependente químico.
Nestes termos, em consonância com as manifestações do MPE e da Defesa, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira) pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias; b) recolhimento noturno em sua residência todos os dias (inclusive finais de semana), das 20 horas às 06 horas da manhã do dia seguinte; c) juntar cópia de comprovante de residência, de documento de identidade e informar um número de telefone para contato, no prazo de 10 (dez) dias;.
OFICIE-SE à Promotoria responsável pelo controle externo da atividade policial militar, com cópia desta ata e do vídeo da audiência, a fim de que seja apurado o relato do custodiado quanto às agressões supostamente sofridas.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, REMETAM-SE OS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO GERAL DO FÓRUM, a fim de que lancem a movimentação de remessa com o código 9 – Tramitação Direta e remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA E TERMOS DE COMPROMISSO DE CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES, AS QUAIS JÁ FORAM EXPLICADAS AOS AUTUADOS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADOS/OFÍCIOS/ALVARÁS DE SOLTURA/TERMOS DE COMPROMISSO.
CASO NÃO HAJA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DISPONÍVEL, A UPR DEVERÁ COLOCAR O AUTUADO EM LIBERDADE IMEDIATAMENTE E AGENDAR, DESDE LOGO, DIA E HORA PARA QUE O CONDUZIDO RETORNE PARA COLOCAR O EQUIPAMENTO.
Imperatriz/MA, 02 de dezembro de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de dezembro de 2021. GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Técnico Judiciário -
03/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:15
Juntada de Ofício
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03/12/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 14:08
Juntada de Ofício
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02/12/2021 19:48
Juntada de Certidão
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02/12/2021 19:01
Audiência Custódia realizada para 02/12/2021 13:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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02/12/2021 19:01
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL RIBEIRO DA SILVA - CPF: *21.***.*69-01 (FLAGRANTEADO).
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02/12/2021 13:14
Juntada de petição
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02/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:59
Audiência Custódia designada para 02/12/2021 13:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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02/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:27
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 11:27
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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