TJMA - 0803590-41.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 07:33
Baixa Definitiva
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13/10/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/10/2022 23:59.
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10/09/2022 23:49
Juntada de petição
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18/08/2022 03:59
Publicado Ementa em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0803590-41.2021.8.10.0040- Imperatriz Embargante: Município de Imperatriz Procurador Municipal: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho (OAB/MA 12.092) Embargada: Sandra Maria Rios Souza Advogado: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPUGNAÇÃO VOLTADA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – Verifica-se, na hipótese dos autos, que, o embargante incorreu em preclusão temporal, na medida em que opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento ao reexame, mantendo inalterada a sentença, voltando-se, contudo, contra a fundamentação empregada na proferida pelo juiz de 1º grau.
Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de agosto de 2022 e término no dia 15 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 12:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
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15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 09:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2022 21:43
Juntada de petição
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08/06/2022 02:20
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0803590-41.2021.8.10.0040 – Imperatriz Remetente: Juízo de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Requerente: Sandra Maria Rios de Souza Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) Requerido: Município de Imperatriz Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Remessa para reexame de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativos e Repetição de Indébito proposta por Sandra Maria Rios de Souza em face do Município de Imperatriz.
Na origem, a parte autora ajuizou a referida demanda alegando, em suma, que é servidora pública municipal, e que o município apelante vem efetuando descontos previdenciários sob verbas que não incidem a contribuição previdenciária, quais sejam, terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e serviços extraordinários, dentre outras, vez que, são verbas de natureza não remuneratórias ou que não integram a contraprestação de aposentadoria.
O magistrado a quo proferiu sentença de Id 16589613, julgando procedente os pedidos, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados.
Sem recurso, vieram os autos para reexame da sentença.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente Remessa (Id. 17035677). É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada, bem como o STF, em sede de repercussão geral.
Cinge-se a controvérsia a cerca da legalidade de desconto previdenciário sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria da requerente.
A questão de fundo (base de cálculo para contribuições previdenciárias) já foi objeto de debate e, no julgamento do RE 593068, com repercussão geral reconhecida, foi estabelecido que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
A propósito, assim restou ementado o RE 593068, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, julgado em 11.11.2019 e publicado em 22.03.2019, senão vejamos: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). grifo nosso.
Quanto ao desconto sobre o terço de férias, também se mostra indevido, isto porque, na mesma jurisprudência acima colacionada o plenário do STF, entendeu que não se mostra devido o desconto previdenciário sobre o terço de férias, nesse sentido, vejamos jurisprudência formada nesse tribunal: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES MUNICIPAIS - ADICIONAL- SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERSTÍCIO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I - É incontroverso o direito demonstrado pela recorrida Associação dos Técnicos Municipais de Fiscalização Sanitária de São Luís - AFISMA/SL, em favor de seus substituídos, posto que, na esteira do consignado pelo Juízo de base, fazem jus, na qualidade de Técnicos Municipais de Nível Superior - TMNS na área de Fiscalização Sanitária, ao adicional de saúde, no quantitativo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, com supedâneo no art. 104 e art. 114, ambos da Lei Municipal nº 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís), então regulamentado pelo Decreto Municipal nº 35.919/2008.
Sendo, entretanto, posteriormente, suspenso o pagamento desse adicional, por foça da edição do Decreto Municipal nº. 39.259/2010. II - Desse modo, se mostra acertado o entendimento consignado na sentença de base, em que reconheceu aos substituídos da AFISMA/SLo direito a percepção do adicional saúde a contar da edição do Decreto Municipal nº 35.919/2008 (em 02/03/2010), observando, entretanto, que, em decorrência da edição do prefalado Decreto Municipal nº. 39.259/2010, houve a suspensão do pagamento desse adicional, restando aos servidores o direito à percepção dos valores retroativos, somente em relação aos períodos trabalhados referentes a esse interstício. III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V - Apelação Cível conhecida e desprovida.
Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013179-28.2012.8.10.0001 (027593/2019), em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Cha (ApCiv 0275932019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021 , DJe 05/05/2021). grifo nosso Acertada, portanto, a sentença a quo, que deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à obediência à valores prescritos, juros, correção monetária e condenação em honorários.
Diante de todo o exposto, unipessoalmente e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Reexame, mantendo intacta a sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/06/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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17/05/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 18:15
Recebidos os autos
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02/05/2022 18:15
Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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