TJMA - 0819405-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FREDSON LUIS DE PAIVA BRITO E LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:49
Juntada de petição
-
29/09/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 11:38
Juntada de malote digital
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Sessão entre os dias 19 a 26 de setembro de 2023.
Processo n.º 0819405-04.2021.8.10.0000 Agravante: Fredson Luis de Paiva Brito e Lima Advogada: Thiago Henrique de Sousa Teixeira e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.
São Luís/MA, setembro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 09:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e FREDSON LUIS DE PAIVA BRITO E LIMA - CPF: *67.***.*40-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 13:15
Juntada de parecer do ministério público
-
11/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/09/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2023 19:32
Juntada de petição
-
10/02/2023 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 14:26
Juntada de parecer do ministério público
-
18/01/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 16:40
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0819405-04.2021.8.10.0000 Agravante: Fredson Luis de Paiva Brito e Lima Advogados: Thiago Henrique Teixeira de Sousa (OAB/MA 10012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Gabriel Meira Nóbrega de Lima Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Diante da inexistência de pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento em epígrafe, proceda-se a intimação do Estado do Maranhão para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões, remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/12/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819405-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FREDSON LUIS DE PAIVA BRITO E LIMA ADVOGADOS: Thiago Henrique Teixeira de Sousa (OAB/MA 10012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Gabriel Meira Nóbrega de Lima COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 5ª da Fazenda Pública JUIZ: Marco Antonio Netto Teixeira RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FREDSON LUIS DE PAIVA BRITO E LIMA contra a decisão de ID 31607513 proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Púbica de São Luís/MA, nos autos da Execução de Sentença nº 0846264-30.2016.8.10.0001 movida em desfavor do Estado do Maranhão. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que os autos vieram a mim redistribuídos em face da prevenção à Apelação Cível nº 0811203-09.2019.8.10.0000, conforme se vê na decisão de Id. 14041330. Entretanto, embora sejam as mesmas partes, constata-se que o mencionado recurso trata da Ação Ordinária de Cobrança Decorrente da Conversão Errônea da URV, matéria diversa à do presente Agravo de Instrumento, que impugna decisão prolatada nos autos de Execução de Sentença referente à Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA, que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º Grau, visando restabelecer as disposições dos artigos 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual, bem como a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072/1998. Dessa forma, não se vê nenhuma hipótese elencada no art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que justifique a minha prevenção e consequente redistribuição à minha Relatoria. Diante do exposto, determino que os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser procedida a sua redistribuição para a 7ª Câmara Cível, conforme fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2021 17:46
Juntada de petição
-
14/12/2021 13:43
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0819405-04.2021.8.10.0000 Agravante: Fredson Luis de Paiva Brito e Lima Advogado: Thiago Henrique Teixeira e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento intentado por Fredson Luís de Paiva Brito e Lima contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís a qual indeferiu pleito de execução parcial de crédito incontroverso. É o breve relatório, decido: Da análise dos autos verifica-se que as questões fáticas postas a apreciação deste signatário referem-se à apelação cível n.º 0851173-18.2016.8.10.0001, distribuído por sorteio a E.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, em 12 de março de 2018 e julgado em 18 de setembro de 2018.
Desta feita, manifesta é a prevenção da E.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, nos termos do art. 293, do RITJMA, cite-se: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Registre-se ainda que os autos em apreço não se enquadram como aqueles que deveriam ser redistribuídos em razão da RESOL-GP n.º 69/2021 e da Portaria-GP n.º 675/2021, motivo pelo qual, possível se reconhecer a prevenção apontada.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Colenda 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em especial a relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ou, em sendo o caso, ao seu sucessor legal e definitivo junto ao citado órgão jurisdicionado, para as providências cabíveis.
Providencie-se a baixa na distribuição deste Signatário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/12/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000941-77.2013.8.10.0118
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Domingos Moreira
Advogado: Antonio Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2013 00:00
Processo nº 0820645-28.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 10:55
Processo nº 0804560-25.2021.8.10.0110
Josilene Nunes Barbosa Silva
Jose Lourenco Andrade Silva
Advogado: Raimundo Marcelino Gama Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 11:23
Processo nº 0000805-65.2018.8.10.0131
Ana Luisa Carreiro Ribeiro
Jose Vulgo &Quot;Ze do Canuto&Quot;
Advogado: Thiago Pinto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2018 00:00
Processo nº 0825830-20.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 18:02