TJMA - 0000752-96.2018.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 07:02
Transitado em Julgado em 15/02/2021
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05/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000752-96.2018.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MENESES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por JOSE MENESES FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro.
Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos e retirar o processo das pautas de audiência.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/03/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 18:11
Extinto o processo por desistência
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12/02/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 16:49
Juntada de petição
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09/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000752-96.2018.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MENESES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de Ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença proposta por GENILSON LAGO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Como é cediço, a Lei nº 13.876/2019 promoveu alteração na legislação que organiza a Justiça Federal, ficando estabelecido com a nova disposição legal, que a competência delegada nas causas em que for parte instituto de previdência social somente se aplica quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (art. 15, III da Lei nº 5.010/66).
Por sua vez, através da Resolução CJF nº 603/2019 foi materializado o comando normativo acima mencionado, ocasião em que listou-se as Comarcas em que continuaria a competência delegada para julgamento das causas acima mencionadas.
Assim, do cotejo da resolução supramencionada, observa-se que a Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, deixou de ter competência para julgamento de causas que tem como réu o INSS, visto existir uma Vara Federal do município de Bacabal, que dista a menos de 70Km desta.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Bacabal.
Intime-se.
Cumpra-se após a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:55
Declarada incompetência
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30/09/2020 13:33
Conclusos para decisão
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19/09/2020 15:30
Decorrido prazo de JOSE MENESES FERREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:59
Juntada de Petição
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12/08/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 09:17
Outras Decisões
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09/10/2019 04:00
Decorrido prazo de JOSE MENESES FERREIRA em 07/10/2019 23:59:59.
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06/10/2019 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 08:32
Conclusos para decisão
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18/09/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 08:31
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2019 08:30
Juntada de Certidão
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17/09/2019 11:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2019 11:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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