TJMA - 0820648-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 02:14
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 05/07/2022 23:59.
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24/06/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 16:20
Juntada de petição
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24/05/2022 02:19
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL 0820648-80.2021.8.10.000 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STF e do TJ/MA, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, inconformado com o acórdão resultado do julgamento do segundo agravo interno em correição parcial, opõe embargos de declaração.
Eis o teor da ementa do acórdão: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL.
RECURSO A QUE SE APLICOU PENA DE DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O cotejo dos autos revelam que LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso de agravo interno em correição parcial, à revelia do CPC, art. 1.007, caput. 2.
Dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimei a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra). 3.
Não foi atendida essa ordem. É o caso, portanto, de se negar seguimento ao recurso.
Sob o argumento de omissão, devolve à discussão o próprio mérito da decisão.
Assim faço o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Cabe assevera que o tão só disposto nos artigos 23 e 24 da LINDB, por si só, não são capazes de infirmar o julgado.
Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte.
Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
18/05/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 02:17
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 14:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL - 0820648-80.2021.8.10.0000 CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) CORRIGENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A CORRIGIDO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL.
RECURSO A QUE SE APLICOU PENA DE DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O cotejo dos autos revelam que LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso de agravo interno em correição parcial, à revelia do CPC, art. 1.007, caput. 2.
Dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimei a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra). 3.
Não foi atendida essa ordem. É o caso, portanto, de se negar seguimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, inconformado com a decisão que proferi aplicando a pena de deserção no primeiro agravo interno em correição parcial, apresenta agora o segundo agravo interno.
Primeiramente, cuida-se de correição parcial, ação essa que indeferi a petição inicial, na forma do art. 686 do RITJ/MA.
Sobreveio o primeiro agravo interno, o qual neguei seguimento, aplicando a pena de deserção.
Segundo agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Dispensado o contraditório, ante a manifesta intenção de confirmação da decisão monocrática no colegiado.
Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a decisão que proferi com a seguinte fundamentação: O cotejo dos autos revelam que LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso de agravo interno em apelação cível, à revelia do CPC, art. 1.007, caput.
Dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimei a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra).
Não foi atendida essa ordem. É o caso, portanto, de se negar seguimento ao recurso, consoante disciplina a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Na forma do art. 1.007 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fundamento na deserção.
Agora, a parte veio reclamar da presença de deferimento tácito da justiça gratuita.
Pois bem.
Eis a disciplina da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Assinalo que o tão só fato da instância de origem não ter se manifestada expressamente sobre pedido de concessão de gratuidade da justiça não gera dizer que houve, portanto, o seu deferimento tácito para as posteriores.
Nesse particular, eis a uniformização jurisprudencial pela Primeira, Segunda, Terceira, e Quarta Turmas do STJ, quais sejam as que julgam matérias afetas ao Direito Público e Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provimento. (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 187/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo da falência.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial diante da falta de recolhimento do preparo.
II - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não basta para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018.
III - É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida tacitamente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.812.391/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 27/2/2020; AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o patrocínio pela Defensoria Pública, não implica, por si só, em concessão do benefício de gratuidade de justiça, benesse que requer a demonstração de hipossuficiência econômica do beneficiário".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1414219/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
TRABALHO ADICIONAL.
DESNECESSIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 4. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Desse modo, eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial, tampouco isentaria o agravante do pagamento dos honorários recursais arbitrados anteriormente. 5.
De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7.
Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1191581/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo (AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016).
A jurisprudência desta Corte tem o firme entendimento de que, nos termos do art. 511 do CPC/1973, o preparo deve ser comprovado por ocasião do ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível preencher esse pressuposto extrínseco de admissibilidade posteriormente, em face da preclusão consumativa.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 723.508/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 17/11/2017) Mais recente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESERTO.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
CONCESSÃO TÁCITA DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o respectivo recolhimento em dobro.
O não atendimento de tal determinação implica deserção do recurso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1814596/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021) A despeito na instância anterior não ter havido manifestação expressa quanto ao dever de recolhimento de custas, o tão só fato não implica que em todas as fases conseguintes há os efeitos do deferimento tácita da gratuidade da justiça.
Não é esse o entendimento adequado do STJ.
Nas fases anteriores não se pode mais exigir o recolhimento das custas, mas agora, como advertido expressamente, e atentado para tão somente agora, tão somente porque no primeiro momento foi indeferida a petição inicial pela pela sua completa inadmissibilidade na forma do RITJ/MA, sim.
A propósito do assunto, eis a explicação advinda da própria Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, reafirmou entendimento já consignado por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016 : Feitas essas considerações, conclui-se: (I) é cabível a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo (conf. precedente no AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG); e (II) presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
No caso concreto, considerando-se que as ora agravantes requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas próprias petições de recurso especial e de embargos de divergência, entende-se ser descabida a decretação, de pronto, da deserção.
Diante do silêncio desta Corte de Justiça, deve-se, de um lado, presumir o deferimento do benefício formulado no recurso especial e, de outro lado, no âmbito dos embargos de divergência, deverá ser, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na própria petição recursal.
Em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte recorrente para recolhimento das respectivas custas.
Se não houver recolhimento, nem recurso contra o indeferimento fundamentado, declarar-se-á o recurso deserto." Aplicando precisamente esse entendimento da Corte Especial do STJ, devo presumir o deferimento tácito formulado no bojo da correição parcial, mas não agora, no agravo interno.
Forte nessas razões, reafirmando o disposto no RITJ/MA, CPC, e de pleno acordo com a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
01/04/2022 13:43
Juntada de malote digital
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01/04/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:49
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (CORRIGIDO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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31/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 13:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:19
Negado seguimento a Recurso
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11/02/2022 11:12
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 16:51
Juntada de petição
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01/02/2022 02:52
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 14:26
Juntada de petição
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06/12/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL 0820648-80.2021.8.10.0000 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. É que de acordo com a clara disciplina do RITJ/MA, somente comporta o expediente de correição parcial quando a condução tumultuada do processo pelo presidente do feito não for passível de incidir espécie recursal para tanto (art. 686).
Na espécie, tenho que a classificação jurídica do pronunciamento do juiz que põe termo ao processo é, e sempre foi, de sentença (CPC, art. 203, §1º).
Disso, tenho para mim, a doutrina não impõe nenhum obstáculo.
Logo, comportando recurso apropriado para atacar a decisão judicial em comento, a apelação, é insuperável a negativa de seguimento à espécie. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
02/12/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:15
Indeferida a petição inicial
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02/12/2021 10:59
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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