TJMA - 0820745-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCIELDA DOS SANTOS CONCEICAO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0820745-80.2021.8.10.0000 PACIENTE: FRANCIELDA DOS SANTOS CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: MATHEUS REIS ARAGAO - MA20145-A IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0820745-80.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de FRANCIELDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Da posta impetração, a se inferir, flagrantemente presa a paciente, juntamente com o indivíduo Jardiel Dias Cardozo de Oliveira, em 22 de junho de 2021, com posterior conversão da preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, em razão de se lhe recaínte a conduta de estar associada para o tráfico, na condição de “transportar” substâncias entorpecentes. Nesse particular, a apontar residente o ilegal constrangimento, no fato de que se lhe decretada e mantida a segregação cautelar, sem a devida fundamentação, calcada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, visto que apontada como medida genérica e sem individualização da conduta da paciente, caracterizando assim, ausência dos autorizativos requisitos. Sustenta ainda que, que a paciente é mãe e única responsável pelos 02 (dois) filhos menores, de 05 (cinco) anos e 12 (doze) anos, possui residência fixa e ocupação lícita, trabalhando como autônoma. Por fim, enaltece a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em substituição à preventiva se lhe decretada ou ainda a prisão domiciliar. A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou prisão domiciliar e, de final, em definitivo se lhe confirmada a pretensão. Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi (Id.
Id. 14075443) por não vislumbrado a configuração de seus autorizativos requisitos, ao tempo em que, requisitei as informações do juízo coator. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (Id. 14268235). Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer acostado no Id. 14873060, da lavra da eminente Procuradora, SELENE COELHO DE LACERDA, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade da paciente, sob o argumento de que ilegal a manutenção da se lhe imposta prisão cautelar, porquanto apontada a inidônea fundamentação exarada pelo magistrado de base, sem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente, quando a isso, aliado o fato de que possuidora de condições pessoais favoráveis, mãe e única responsável pelos 02 (dois) filhos menores, de 05 (cinco) anos e 12 (doze) anos. De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, não só por declinado, de forma expressa, nas decisões deflagratória da preventiva e de indeferimento de sua revogação, os preponderantes motivos inerente à manutenção da medida, fulcrado na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito e quantidade de entorpecentes apreendidos, como também por apontados os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas, em que delineada a persistência dos motivos ensejadores do ergástulo, quando do pedido de liberdade provisória. Com efeito, o bom ressaltar de logo, das circunstâncias motivadoras para a decretação da medida extrema, pois, a se extrair dos autos, flagranteada e presa a paciente, após diligências realizadas por policiais militares, que encontraram grande quantidade de drogas em poder desta, como que, 980 (novecentos e oitenta) gramas de pasta base de “crack”, acondicionada em um embrulho plástico, dentro de uma bolsa.
Sobreleva ponderar, que motivada a abordagem em face da paciente, após a prisão de seu companheiro (pelo crime de roubo) o qual, na ocasião de seu interrogatório, relatou que sua companheira o estava esperando na “antiga” rodoviária, na Rua Sergipe, esquina com Rua Tamandaré. Desta feita, comprovados os indícios de autoria e materialidade através dos depoimentos coerentes e firmes da vítima e testemunhas, pela confissão do acusado que praticou a conduta delitiva com a paciente e pela quantidade aproximada de 01 kg (um quilograma) da substância entorpecente conhecida como “crack”.
Merecedor de destaque, ainda, que a atacada decisão evidencia suficientes indícios de autoria e cristalino preenchimentos dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade do delito e elevada quantidade de drogas apreendidas em poder da paciente, restando consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, e não bastante isso a se nos dar conta o produzido acervo não só acerca da gravidade do atribuído fato, porquanto flagrada com mais de 900g (novecentos gramas) de pasta base de crack, mas sobretudo de sua potencial periculosidade acaso permanecida em liberdade, eis que noticiado na inicial acusatória de que confessado ter sido processada duas vezes por tráfico e associação criminosa. Some-se a isso, a manifestação do Ministério Público de primeiro grau contrária a liberdade do paciente, em razão de sua gravidade concreta do delito.
Dessa forma, é que, delineada premente vulneração da garantia da ordem pública, ante a periculosidade, em tese, da agente, aferida pela concreta gravidade do delito e quantidade de entorpecente apreendido, situação a se nos mostrar, sob presunção juris tantum, de que acaso em liberdade, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local, além do indicativo de permanecer no contínuo prospero das práticas delitivas. Nesse passo, não demasiado lembrar que, em sabido não revestida a prisão cautelar, de cunho punitivo ou repressivo, mas, sobretudo, do dogma de assegurar a credibilidade do Estado e o interesse da Justiça na apuração da verdade, de se verificar, in casu, que decorrente a necessidade de sua manutenção, como garantia da ordem pública, eis que a resguardar a comunidade da prática dos delitos de tráfico de drogas, elencado dentre aqueles a reclamar maior reprovação social e repressão legal, notadamente se levado em linha de conta o bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Assim, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável ao caso presente, a manutenção da custódia cautelar, por suficientemente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante a necessidade de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. De outro modo, ainda que possuidora de residência fixa e laços familiares na comarca desta capital, tais circunstâncias só por só, não autorizam o desconstituir do preventivo ergástulo, além de não se mostrarem viáveis ao presente caso, a imposição de qualquer medida cautelar diversa da prisão, notadamente quando satisfatoriamente evidenciado a imprescindível manutenção da medida extrema, face a demonstrada periculosidade do agente e preenchimento dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, no tocante a alegação do impetrante que a paciente é merecedora de responder ao processo em liberdade, visto que, possui dois filhos menores de idade que estão desamparadas, não merece prosperar, pois em se colhendo das informações prestadas pelo magistrado de base (Id. 14268235) não restou comprovado ser a paciente única pessoa capaz de cuidar dos menores, tampouco de que trabalhava com qualquer atividade lícita, o que justifica o indeferimento da concessão da prisão domiciliar. Assim, ainda, que a paciente possua dois filhos menores, tal fato, por si só, não enseja a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, notadamente quando presentes fortes elementos autorizadores da custódia cautelar, como observado no presente caso. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
04/05/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:43
Denegado o Habeas Corpus a FRANCIELDA DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *32.***.*17-83 (PACIENTE)
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03/05/2022 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 09:49
Juntada de petição
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18/04/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 14:03
Juntada de parecer
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29/01/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCIELDA DOS SANTOS CONCEICAO em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 00:45
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 09:25
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2021 10:25
Juntada de malote digital
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07/12/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0820745-80.2021.8.10.0000 PACIENTE: FRANCIELDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO IMPETRANTE: MATHEUS REIS ARAGÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela sua manifesta suficiente fundamentação. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, e não bastante isso a se nos dar conta o produzido acervo não só acerca da gravidade do atribuído fato, porquanto flagrada com 900g (novecentos gramas) de pasta base de crack, mas sobretudo de sua potencial periculosidade acaso permanecida em liberdade, eis que noticiado na inicial acusatória de que confessado ter sido processada duas vezes por tráfico e associação criminosa, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, da autoridade coatora, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 03 de DEZEMBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
03/12/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 21:40
Conclusos para decisão
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02/12/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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