TJMA - 0813569-95.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:26
Juntada de petição
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09/10/2024 10:56
Juntada de protocolo
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08/10/2024 04:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:09
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:35
Juntada de petição
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12/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:28
Juntada de petição
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23/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:34
Juntada de protocolo
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01/08/2024 22:36
Juntada de diligência
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01/08/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 22:36
Juntada de diligência
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10/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BERNARDINO DA SILVA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:25
Juntada de petição
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27/05/2024 10:50
Juntada de protocolo
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21/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:43
Juntada de despacho
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20/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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05/07/2023 07:26
Juntada de petição
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03/07/2023 10:50
Juntada de protocolo
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28/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0813569-95.2019.8.10.0040.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
REQUERIDO(A): BERNARDINO DA SILVA PEREIRA.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias.
João Lisboa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:16
Juntada de apelação
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13/02/2023 11:25
Juntada de protocolo
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10/02/2023 14:45
Juntada de petição
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07/02/2023 18:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813569-95.2019.8.10.0040.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BERNARDINO DA SILVA PEREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA em face de BERNARDINO DA SILVA PEREIRA, em que requer a retirada da cerca que o requerido construiu na parte que corresponde a autora, e que refaça nos termos da partilha, bem como condenação em danos morais.
Juntou os documentos anexos.
Aduz a parte autora, em síntese, que o demandado não obedeceu a partilha determinada no processo nº 898-55.2014.8.10.0038, tendo em vista que o réu "ocupou parte da terra que corresponde à autora, somente pelo fato da fonte de água que passa pelo local, de forma sorrateira construiu uma cerca que foge totalmente dos limites fronteiríssimos por eles estabelecidos, pegando a parte mais preciosa da terra", bem como que não pode morar na parte que lhe corresponde em razão das atitudes agressivas e violentas do requerido.
Foi determinada a juntada da sentença que julgou a partilha entre as partes.
Em id. 38981236, a requerente juntou a sentença e outras peças do processo nº 898-55.2014.8.10.0038.
Recebida a inicial, foi deferida determinada a realização de audiência de conciliação, a qual restou frustada.
Citado, a parte requerida apresentou Contestação, onde alega que não houve partilha no processo mencionado pelo autor, por não terem comprovado a propriedade do bem, bem como que ambos invadiram um imóvel e que dividiram o imóvel, sendo que somente a parte da requerente possui casa e benfeitorias, além de que não é uma pessoa agressiva ou violenta, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Pede pedido contraposto de danos morais por constar na inicial que “Vale dizer, que tal briga é motivada por um relacionamento mal resolvido, o requerido nutre sentimento amoroso pela autora, tem esse tipo de atitude para chamar sua atenção”, bem como danos materiais por ter contratado um advogado para defender seus direitos.
Juntou os documentos anexos.
Réplica apresentada.
Determinação de especificação de provas, apenas a requerente solicitou audiência de instrução.
Em duas audiências de instrução, as partes solicitaram prazo para tentativa de acordo e juntada de novos documentos.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e do requerido, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença, após alegações finais escritas, as quais não foram apresentadas conforme certidão de id. 82659371.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o ponto nuclear da demanda consiste em saber se houve descumprimento da partilha entre as partes e se decorre danos morais, bem como se houve danos materiais e morais a serem ressarcidos a parte requerida.
Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica parcial.
Em seu depoimento, a requerente informou que ficou com o "lote 50" e que o açude fica entre os dois, sendo que está mais dentro do "lote 50".
Relatou ainda que quem escolheu os lotes foi o requerido, uma vez que, quando retornou de Palmas, ele tinha construído um barraco no lote "quadra 51", bem como que em audiência na época do divórcio propôs para trocarem os lotes caso ele entendesse que o lote "quadra 50" fosse melhor, além de que informou que retirando-se a cerca não te nenhum problema.
Em seu depoimento, o requerido informa que quando separaram tinham dois lotes, denominados "quadra 50" e "quadra 51", embora não soubesse especificar qual quadra ficou para cada um, relatou que a casa ficou na quadra da requerente, bem como que o açude inicialmente pegava somente um canto do lote da requerente, mas que quando enche entra mais no lote desta.
Disse que tanto o depoente como a requerente sabem os limites dos lotes.
Relatou ainda que fez a cerca porque na sentença do divórcio não ficou definido de quem seria os lotes e então resolveu fazer a cerca pelo açude e que entende que o açude é seu porque ela ficou com a casa.
Informou ainda que antes da separação, já havia o açude que foi feito por ambos e retiravam peixes desde esse tempo.
Afirmou também que atualmente não tem como trocar os lotes, bem como que foi o depoente quem decidiu os lotes de cada um, em razão da requerente ter construído uma casa no seu lote.
Dessa forma, entendo que, em que pese não ter havido partilha no processo nº 898-55.2014.8.10.0038, como mencionado na contestação, verifica-se que houve um acordo verbal entre as partes, onde fixaram os lotes que caberia a cada um, sendo que são cientes dos limites e dos bens que havia em cada lote, sendo que o requerido somente após a sentença de divórcio não ter confirmado o acordo verbal é que resolveu cerca o açude que tinha ultrapassado os limites de seu lote.
Ademais, como já reconhecida na sentença de divórcio, as partes não possuem documentação sobre a área, dificultando a realização de um negócio jurídico escrito, conforme prevê a legislação brasileira para transmissão de imóveis.
Todavia, a jurisprudência vem admitindo a realização de contratos verbais, ainda que sobre imóveis, quando impossibilitado a realização por meio de contrato escrito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL.
RECONHECIMENTO.
Prova produzida nos autos que confirma a existência de contrato verbal celebrado entre as partes litigantes.
Circunstância que impõe o reconhecimento do negócio jurídico.
Inviabilidade de outorga da escritura pública do imóvel objeto do acordo, uma vez que terceiros, estranhos ao negócio jurídico, figuram como proprietários registrais.
Sentença parcialmente reformada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 09-05-2017) Dos elementos probantes se verifica nos autos que o requerido descumpriu o acordo verbal realizado entre as partes, devendo retirar a cerca do lote da requerente, os quais ambos sabem os limites.
No que tange aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados, uma vez que o mero descumprimento de acordo não é apto a gerar danos morais, bem como a menção em peça processual de eventual motivo para lide também não caracteriza danos morais Em relação aos danos materiais alegados pelo requerido, entendo que não restam caracterizados os motivos ensejadores para responsabilidade, seja porque a demanda é parcialmente procedente, seja porque não se reconhece como danos materiais a contratação de advogado para defesa de direitos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo pela não ocorrência do dano moral.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.315.158/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENT PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a retirar as cercas do lote que pertence a requerente no acordo verbal realizado entre as partes, qual seja, lote "quadra 50".
Julgo improcedentes os pedidos contrapostos.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa (MA), data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
19/01/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 16:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/12/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:38
Juntada de termo
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16/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:31
Decorrido prazo de BERNARDINO DA SILVA PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/08/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 14:00 2ª Vara de João Lisboa.
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04/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:37
Juntada de petição
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07/07/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 14:00 2ª Vara de João Lisboa.
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07/07/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 08:30 2ª Vara de João Lisboa.
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07/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:17
Juntada de termo
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02/06/2022 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 08:30 2ª Vara de João Lisboa.
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19/05/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 09:00 2ª Vara de João Lisboa.
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19/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 20:12
Juntada de protocolo
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17/03/2022 12:05
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 07:54
Juntada de petição
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09/03/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 15:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/05/2022 09:00 2ª Vara de João Lisboa.
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21/02/2022 11:35
Juntada de petição
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21/02/2022 10:40
Juntada de petição
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21/02/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 08:25
Juntada de protocolo
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01/02/2022 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 09:00 2ª Vara de João Lisboa.
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20/01/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 01:54
Decorrido prazo de BERNARDINO DA SILVA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de BERNARDINO DA SILVA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:50
Juntada de petição
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06/12/2021 03:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813569-95.2019.8.10.0040. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES. REQUERIDO(A): BERNARDINO DA SILVA PEREIRA. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA.
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de cinco dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
02/12/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:57
Juntada de réplica à contestação
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28/09/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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27/09/2021 20:27
Juntada de contestação
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03/09/2021 09:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/09/2021 09:54
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2021 09:20 2ª Vara de João Lisboa.
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02/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 11:47
Juntada de diligência
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09/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 09:20 2ª Vara de João Lisboa.
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10/12/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:05
Conclusos para despacho
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08/12/2020 15:03
Juntada de petição
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25/07/2020 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2020 10:31
Juntada de petição
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07/04/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 11:56
Conclusos para despacho
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19/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:15
Juntada de petição
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21/02/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:32
Conclusos para despacho
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15/01/2020 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2019 14:39
Juntada de termo
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26/11/2019 15:42
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2019 15:00 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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26/11/2019 14:43
Juntada de termo
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08/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
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04/10/2019 10:12
Juntada de petição
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04/10/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 15:11
Audiência de justificação designada para 26/11/2019 15:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/09/2019 15:27
Juntada de petição
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25/09/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 16:17
Conclusos para decisão
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24/09/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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