TJMA - 0000423-48.2017.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 16:04
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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07/12/2021 09:27
Juntada de petição
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07/12/2021 07:39
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000423-48.2017.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do acusado ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº201/67.
Consta na denúncia que após a proclamação do resultado das Eleições 2016, o denunciado Antônio Cândido Santos Ribeiro, na época Prefeito de Santa Rita/MA, não promoveu a transição da gestão municipal para o Prefeito Eleito, descumprindo o comando do art. 156, parágrafo único da Constituição Estadual.
A Denúncia veio acompanhada de Procedimento Administrativo Ministerial de ´pgs .07 – 143 do id.48623565.
Citado, o acusado apresentou defesa prévia de pgs. 21 - 45 (id.48623568) Decisão recebendo a denúncia na data de 11.10.2017 de pgs. 49 - 51 (id.48623568).
O acusado apresentou resposta a acusação de pgs.59/82 (id.48623568) Decisão determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento de pg. 99(id.48623568).
Audiência de instrução e julgamento realizada 15.09.2021 e registrada de id.52633905.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, nas alegações finais, pediu a absolvição do acusado, tendo em vista que não fora provado a sua autoria e a materialidade do crime.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados.
Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva do crime.
Ao acusado está sendo imputada as condutas delituosas tipicadas no artigo 1º, incisos XIV do Decreto-Lei nº201/67. 2.1 - Da Materialidade A materialidade delitiva do crime, depois de analisadas todas as informações colhidas do acervo probatório produzido durante a instrução, não restou efetivamente comprovada.
Não arroladas testemunhas pelas partes, passou-se ao interrogatório do acusado Em seu interrogatório, o acusado Antônio Cândido Santos Ribeiro informa Que na época dos fatos, foi montada uma equipe de transição; Que não tinha interesse em prejudicar a administração que estava assumindo, pois eram aliados; Que houve uma reunião na Câmara Municipal na qual foram apresentados todos os documentos exigidos e foram entregues a Administração posterior; Que ainda possui esse documento; Que entregou todos os documentos pedidos pela nova gestão; Em seguida, após requerimento da defesa, foi oportunizada a juntada de documentos, anexados em Id. 52944585.
Neste sentido, quando se confronta a sobredita documentação, bem como as informações prestadas pelo réu em seu interrogatório, com os elementos trazidos com a exordial pelo Ministério Público, entendo que outra saída não há, que não seja pela absolvição do acusado ante a insuficiência de provas para condenação.
Em que pese os documentos juntados com a denúncia sirvam de indícios de não participação do acusado, na condição de prefeito municipal de Santa Rita, durante a transição de governos entre os anos de 2016 e 2017, vê-se que o acusado,
por outro lado, demonstra ter tido alguma participação naquele ato, conforme documentos juntados em Id. 52944585.
Registro que, na seara criminal, onde se debate possível constrição de liberdades, há que se construir sólido juízo de convicção para prolação de sentença condenatória, sendo ônus processual do órgão de acusação demonstrar, sem qualquer possibilidade de dúvida, a culpabilidade do acusado.
Contudo, como se observa, embora haja nos autos evidências de irregularidades possivelmente ensejadoras de punição nas searas cível e/ou administrativa, certo é que o mesmo não pode se afirmar quanto a presente demanda criminal.
Como se observa nos autos, o acusado demonstra que, ainda que de certa forma, teve participação no procedimento de transição, conforme se observa na ata de reunião Id. 52944588, onde consta informação de que documentos solicitados pela então nova gestão foram entregues pela anterior gestão, encabeçada pelo ora acusado.
Alguns dos documentos disponibilizados quando da realização da reunião, inclusive, constam no documento enviado à Promotoria de Justiça pela comissão de transição (Id. 48623565 – pg. 137 a 141), ali acusando de que estes não teriam sido fornecidos.
Há, portanto, certo conflito de informações entre documentos, não podendo se precisar se esta é fruto de eventual desídia do acusado ou por não satisfação da comissão de transição com os documentos que lhe foram entregues.
Por estes fatores é que concluo que não há a necessária certeza capaz de fundamentar a condenação criminal e, neste caminho, entendo que a absolvição do acusado pelo inexistência de prova suficiente à condenação é medida que se impõe. 2.2 - Da Autoria Não existindo provas da materialidade do delito, não há o que se falar em autoria. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de ABSOLVER o denunciado ANTONIO CÂNDIDO SANTOS RIBEIRO da imputação que lhes é feita, com fundamento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à competente baixa na distribuição.
Cumpra-se Santa Rita/MA, data do sistema Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA -
03/12/2021 15:16
Juntada de petição
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03/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 17:56
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 18:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:37
Juntada de petição
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24/10/2021 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 11:48
Juntada de mandado
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01/10/2021 13:48
Juntada de petição
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22/09/2021 22:42
Juntada de termo de juntada
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22/09/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:17
Juntada de petição
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16/09/2021 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 10:00 Vara Única de Santa Rita.
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16/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 10:36
Juntada de diligência
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29/07/2021 09:47
Juntada de petição
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26/07/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 15:25
Juntada de petição
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07/07/2021 15:44
Juntada de petição
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07/07/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 10:00 Vara Única de Santa Rita.
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07/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:06
Recebidos os autos
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06/07/2021 18:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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