TJMA - 0801278-12.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2022 08:38
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 17/02/2022 23:59.
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26/02/2022 18:02
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:54
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801278-12.2021.8.10.0099 Tutela de Urgência Antecipada requerida em Caráter Antecedente Requerente(s): Diego Rodrigo Costa Bonfim de Moraes Requerido(s): Hildeny dos Santos Bonfim.
SENTENÇA Trata-se de Tutela de Urgência Antecipada requerida em Caráter Antecedente ajuizada por Diego Rodrigo Costa Bonfim de Moraes em face de Hildeny dos Santos Bonfim, pelos motivos expostos na exordial.
A parte autora pleiteou a desistência do processo (ID 57638892). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora informou a este Juízo processante que não mais possuir interesse no feito.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, homologo a desistência requestada (ID 57638892), e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito titular da comarca de Pastos Bons respondendo pela comarca de Mirador (Portaria-CGJ - 44822021) -
17/01/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 18:04
Extinto o processo por desistência
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06/12/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 11:04
Juntada de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801278-12.2021.8.10.0099 Tutela de Urgência Antecipada requerida em Caráter Antecedente Requerente(s): Diego Rodrigo Costa Bonfim de Moraes Requerido(s): Hildeny dos Santos Bonfim.
DECISÃO Trata-se de Tutela de Urgência Antecipada requerida em Caráter Antecedente ajuizada por Diego Rodrigo Costa Bonfim de Moraes em face de Hildeny dos Santos Bonfim.
Aduz que: “(…) M.M Juízo, o inventariante tomou conhecimento de que existe uma área de terra pertencente aos bens deixados pela sua falecida avó ELZI DA COSTA BONFIM, conforme podemos denotar em aforamento em anexo.
Contudo, após realizar buscas em loco da referida área tomou conhecimento de um terreno situado ao lado da Rodoviária de Mirador tendo as seguintes características, fica ao lado da rodoviária, de esquina, tendo fundo para o Hospital Municipal de Mirador-MA, sua frente para MA, localizado no subúrbio do bairro muriçoca, contendo imagens do imóvel em anexo.
O terreno em comento trata-se de um imóvel pertencente ao espólio do qual o inventariante cuida, logo, tomou conhecimento o autor através de populares que o réu estaria querendo vender ou passar para alguém o imóvel, sendo ao modo clandestino, outros dispõem que o imóvel supostamente teria sido vendido aos senhores: José Alves Neto e sua esposa Marinalda Guimarães, não tendo sido preenchidos os requisitos legais.
Assim, na qualidade de inventariante, só resta ao autor buscar informar ao processo de inventario as verdadeiras condições do imóvel, o que neste caso só poderá ser via judicial, visto o animo do réu (…)” Diante disto, requereu que “(…) Seja bloqueado o bem imóvel localizado ao lado da rodoviária de Mirador#MA, devendo para tanto ser oficiado o Cartório extrajudicial de Mirador#MA Para proceder o bloqueio do referido imóvel, ou em caso de impossibilidade de fazê-lo por não ser bem ainda escriturado, que anote em seus anais a observação para não proceder nenhuma escritura ou transferência com novo aforamento que por ventura venha a aparecer (…)”.
Ainda, solicitou a citação da parte ré para que preste informações, bem como a abertura de prazo para emendar a inicial e o deferimento da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos nos anexos de ID 56460905.
A liminar foi indeferida pela decisão de ID 56646065, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte demandante para emendar a inicial.
A inicial foi emendada no mesmo dia que prolatada a decisão (ID 56755477).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, há que se ressaltar que a emenda à inicial trouxe a certidão de casamento da falecida Elzi da Costa Bonfim com a parte requerida, Hildeny dos Santos Bonfim.
Ainda, especificou que houve uma compra e venda entre Hildeny dos Santos Bonfim e José Alves Neto e Marinalda Guimarães, pleiteando ao fim a declaração de anulação da venda do imóvel em questão, além de ratificar o pedido liminar de bloqueio do imóvel.
Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”.
Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”.
No caso, o pedido liminar da parte autora quanto ao bloqueio do imóvel em questão não pode ser deferido nesta fase por inexistir o fumus boni iuris, já que ainda persiste a ausência nos autos da certidão cartorária da matrícula do imóvel de forma a demonstrar a alegada titularidade por parte do requerido.
Não obstante, alega uma hipotética compra e venda simulada entre Hildeny dos Santos Bonfim e José Alves Neto e Marinalda Guimarães, fundamentada na suposta ausência de assinatura e concordância do cônjuge de Hildeny, a falecida Sra.
Elzi da Costa Bonfim sem, contudo, acostar aos autos o contrato alegado.
Portanto, diante da ausência de mínimo documentos que revelem a transação, não se pode presumir o negócio jurídico, principalmente quando não se tem certeza da propriedade do bem.
Quanto ao assunto, alega que a existência e o domínio do imóvel podem ser comprovados pela certidão de aforamento de ID 56460922 e 56755488, ao afirmar na emenda à inicial que “trata-se de bem com aforamento em nome do senhor HILDENY DOS SANTOS BONFIM” (ID 56755479), uma vez que o referido documento indica a dimensão da terra e explicita o aforamento do domínio útil dela em favor de Hildeny dos Santos Bonfim, sem fazer menção a qualquer registro imobiliário em cartório.
Entretanto, não assiste razão ao autor neste fundamento.
Explico.
A simples carta de aforamento emitida pelo Município em favor de particular não induz a presunção da propriedade em favor do ente público, que por sua vez, em efeito cascata, não presume a legalidade do domínio útil concedido ao réu, como ensina a remansosa jurisprudência do STJ, já que caberia ao Município comprovar a titularidade por meio do documento hábil para tanto, qual seja o registro imobiliário em cartório, dentre outras possibilidades legais que não vem ao caso.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 674558 RS 2004/0071710-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009) (grifo nosso).
Ou seja, uma vez não comprovada a titularidade do imóvel em cartório, não se presume a titularidade, nem mesmo em favor do Estado, tornando inócua a prova juntada pelo autor nos autos.
Isto ocorre por força do art. 406 do CPC c/c art. 1.227 do Código Civil e art. 172 da Lei n. 6.015/33, in verbis: Art. 406.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (Renumerado do art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
A bem da verdade, ausentes os mencionados documentos sequer é possível aferir se a parte possui interesse de agir.
Ausente o fumus boni iuris, é despicienda a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, ao tempo em que determino a intimação da parte autora para aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá demonstrar o seu interesse de agir (propriedade do imóvel ou domínio útil em favor do réu) e complementar a sua argumentação, bem como juntar novos documentos, sob pena de indeferimento da inicial, não se admitindo mais emendas com documentos que já constem no processo ou pelos mesmos fundamentos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão dos autos.
A presente decisão servirá de mandado de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo Juiz de Direito -
03/12/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:21
Juntada de petição
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03/12/2021 12:27
Juntada de petição
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03/12/2021 01:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 08:26
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:59
Juntada de termo
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24/11/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 20:13
Juntada de petição
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22/11/2021 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 22:19
Conclusos para decisão
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17/11/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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