TJMA - 0801510-85.2016.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 12:58
Baixa Definitiva
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07/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 12:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENEZES DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:00
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801510-85.2016.8.10.0006 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/MA 16.156-A.) RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO (OAB/MA 9.204) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4671/2021-2 EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIÇO COM CONTROLE DE PREÇO – TARIFA DE CADASTRO – SEGURO – VALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA REFORMADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reforma a sentença e julgar improcedentes os pedidos do Autor.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Mário Prazeres Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 16 de novembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A lide em tela está voltada à restituição dos valores cobrados pelo Demandado ao Autor e que são referentes a tarifas cobradas no bojo de seu contrato de financiamento, as quais considera indevidas.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, nestes termos: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar BANCO GMAC S.A., a pagar à parte autora, MARIA DAS GRACAS MENEZES DA SILVA, a importância de R$ 2.988,84 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente pago a título de Tarifa de Cadastro, e de Seguro Proteção Mecânica Chevrolet, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento.
Sem preliminares no recurso do banco.
No mérito, cabe razão ao Recorrente.
A questão transcende maiores debates.
O contrato é válido em todos os seus termos quando devidamente cumprido por suas partes anuentes.
Estando comprovada a previsão contratual e a efetiva prestação dos serviços, não há o que se falar em cobrança indevida.
A cobrança pela Tarifa de Cadastro, é válida e regulamentada.
Trata-se de valor devido para confecção de registro do consumidor nos sistemas do banco no primeiro relacionamento do cliente com a instituição financeira.
No caso dos autos o Autor não comprovou que já teve outra interação com o banco Demandado para que a tarifa impugnada fosse invalidada.
Assim sendo, é válida a cobrança.
A cobrança pelo seguro foi aceita pela parte Autora, consoante termo assinado em contrato apartado no dia 21 de agosto de 2015, conforme contrato anexado ao ID: 7212832.
Constato que, existindo prova da anuência expressa do Recorrido, não há o que se falar em venda casada.
Assim sendo, é válida a cobrança.
No que atine aos danos morais, não vislumbro mácula à honra do Autor.
O contrato assinado por ele foi cumprido pelo banco, logo, as cobranças estão dentro da legalidade.
Além do que, o Reclamante não trouxe prova de que as cobranças importaram abalo à usa honra.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reforma a sentença e julgar improcedentes os pedidos do Autor.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. É como voto. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
03/12/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:22
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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24/11/2021 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 09:23
Recebidos os autos
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16/07/2020 09:23
Conclusos para despacho
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16/07/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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