TJMA - 0000345-30.2016.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:33
Juntada de petição
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13/11/2023 11:28
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/09/2023 19:26
Juntada de petição
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26/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:09
Recurso Especial não admitido
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18/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:36
Juntada de termo
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16/09/2023 20:14
Juntada de petição
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07/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2023 10:47
Juntada de petição
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02/08/2023 16:59
Juntada de petição
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31/07/2023 16:50
Juntada de recurso especial (213)
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21/07/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 16:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNARAMA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 13:08
Juntada de petição
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10/07/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:44
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 21:51
Juntada de petição
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02/08/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 17:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000345-30.2016.8.10.0105 (38.853/2019) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA PROCURADORES: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 5.446) E TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE (OAB/PI Nº 5.454) APELADOS: DOMINGOS VALDINAR FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO LEAL JÚNIOR E IZABEL RIBEIRO SILVA ADVOGADO: JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO (OAB/PI Nº 4.774 E OAB/MA Nº 14.658-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnarama em face da sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Parnarama no Mandado de Segurança de nº 359/2016, impetrado por Domingos Valdinar Ferreira da Silva, Francisco Ribeiro Leal Júnior e Izabel Ribeiro Silva, com o Município de Parnarama como suposta autoridade coatora, na qual concedido parcialmente o writ, para determinar ao citado ente municipal que implante nos vencimentos dos impetrantes o adicional por tempo de serviço no patamar de 24% (vinte e quatro por cento) dos seus vencimentos básicos, o qual deve ser reajustado na razão de 02% (dois por cento) ao ano, sempre no mês em que completar o anuênio, e, ainda, para determinar que o Município pague aos impetrantes os valores do adicional devidodejaneiro de 2012 a janeiro de 2019, a ser quantificado em liquidação de sentença, com 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da dívida.
Assinala o apelante, nas razões recursais de fls. 100/111, que a sentença em tela merece ser reformada, porquanto os impetrantes não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente com relação à inadimplência do ente municipal.
No mais, assevera que a municipalidade "desconhece" qualquer valor ainda pendente de pagamento aos impetrantes, especialmente quando se cuida o caso de revisão anual de vencimentos sem prévia dotação orçamentária.
Frisa, nesse prisma, que o Município de Parnarama vem enfrentando, desde 2017, sérias dificuldades financeiras e que a concessão parcial da segurança, como contido na sentença sob foco, gerará um aumento substancial na sua folha de pagamento.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para a denegação da segurança.
Contrarrazões dos apelados às fls. 118/126, pelo não provimento do apelo.
Dessa forma, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos inicialmente à Desembargadora Cleonice Silva Freire, como se vê às fls. 133.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado às fls. 136/138, da nobre Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já frisando que cabível o julgamento monocrático do feito, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o registro acima, destaca-se que equivocado o apelante quando assinala que o caso cuida de revisão geral anual, a necessitar de prévia dotação orçamentária, pois, na verdade, cuida-se de adicional por tempo de serviço regularmente inserto nos arts. 29, III, e 34, da Lei Complementar Municipal nº 01/1993.
O entendimento acima já fora adotado por este Tribunal de Justiça nas Apelações Cíveis nº 0000627-39.2014.8.10.0105 e 0001171-56.2016.8.10.0105.
Diante do exposto, de acordo com o parecer, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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