TJMA - 0856821-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 14:09
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 13:27
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:37
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0856821-03.2021.8.10.0001 Requerente: MARIA DAGMAR SUCUPIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA.
Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por MARIA DAGMAR SUCUPIRA DE ALBUQUERQUE para levantamento de valores não recebidos em vida por JOÃO DE DEUS ALBUQUERQUE, falecido em 16/11/2018.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 57455832 ), onde consta dentre outras determinações a complementação da prova documental.
Devidamente intimada através de seu Defensor, este informou da impossibilidade de contato com a mesma e pediu que ela fosse intimada pessoalmente (ID nº 57769446) Intimada pessoalmente por mandado (ID n° 59866111), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID n° 62824395. Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 62824395).
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 18 de Março de 2022. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
21/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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19/02/2022 09:44
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 14:44
Juntada de diligência
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26/01/2022 15:56
Juntada de petição
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24/01/2022 15:41
Juntada de petição
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11/01/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 17:19
Juntada de Mandado
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15/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:53
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:05
Juntada de petição
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06/12/2021 03:51
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0856821-03.2021.8.10.0001 Parte autora: MARIA DAGMAR SUCUPIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus JOÃO DE DEUS ALBUQUERQUE .
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto; uma vez que consta no atestado de óbito do de cujus que o mesmo deixou bens a inventariar - Documento probatório da conta/poupança junto à instituição financeira (art. 373, I do CPC/2015); 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 027, conta n° *13.***.*00-34-6, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus a JOÃO DE DEUS ALBUQUERQUE (CPF nº *08.***.*09-34), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 16/11/2018 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Publique-se.
São Luis_MA, 02 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
02/12/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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