TJMA - 0801346-21.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:30
Juntada de petição
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15/03/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 16:49
Juntada de petição
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15/02/2023 14:13
Juntada de petição
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10/02/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:24
Realizado cálculo de custas
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28/01/2023 09:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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27/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:52
Juntada de termo de juntada
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24/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:38
Juntada de petição
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19/01/2023 14:14
Juntada de petição
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09/01/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:02
Juntada de termo
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29/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:57
Recebidos os autos
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23/11/2022 07:57
Juntada de despacho
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11/05/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/04/2022 17:10
Juntada de petição
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11/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801346-21.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MARLUCE LOPES DOS SANTOS Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARLUCE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Recebo o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 5 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 7 de abril de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
07/04/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:21
Decorrido prazo de MARLUCE LOPES DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:00
Decorrido prazo de MARLUCE LOPES DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:21
Juntada de petição
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17/03/2022 05:08
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
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07/03/2022 20:16
Juntada de petição
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04/03/2022 13:26
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/02/2022 14:30
Juntada de contestação
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08/02/2022 15:19
Juntada de contestação
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30/12/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2021 14:32
Juntada de diligência
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14/12/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801346-21.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MARLUCE LOPES DOS SANTOS Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARLUCE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita: Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada no qual a parte promovente pretende a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob fundamento de que o débito é desconhecido.
Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina). Como já ressaltado acima, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo requerente é necessária à congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a plausibilidade ou aparência de suas alegações e o segundo é o perigo da demora, ou seja, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve-se verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível o direito discutido em juízo esteja em risco. Aduz que não realizou negócio jurídico cobrado pela reclamada.
Nos termos do art. 373 do NCPC, cumpre ao reclamante fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
No entanto, "em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira.". (STJ.
AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2013) Assim, na medida em que não teria como provar que não contratou, admitir o contrário seria impor ao autor a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Demonstra-se, com isso, a probabilidade do direito alegado. Há também perigo de dano grave ou de difícil reparação em função dos reflexos naturais da restrição para o crédito da empresa autora, em especial por tratar-se de uma operação que está sendo discutida em juízo (periculum in mora). Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a reclamada exclua os protestos e restrições em nome do autora dos órgãos de restrição ao crédito e cartórios extrajudiciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) por descumprimento.
A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão.
Inverto o ônus da prova para que a promovida comprove a contratação até a audiência.
Cite-se e intime-se a reclamada para comparecer em audiência, certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Imperatriz-MA, 9 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/02/2022 10:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 13 de dezembro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
13/12/2021 09:45
Juntada de petição
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13/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/12/2021 07:25
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2021 22:01
Conclusos para decisão
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08/12/2021 11:23
Juntada de petição
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06/12/2021 04:03
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801346-21.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MARLUCE LOPES DOS SANTOS Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARLUCE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial está genérica e idêntica nos processos 0801340-14.2021.8.10.0047, 0801341-96.2021.8.10.0047, 0801342-81.2021.8.10.0047, 0801343-66.2021.8.10.0047, 0801344-51.2021.8.10.0047, 0801346-21.2021.8.10.0047 e 0801347-06.2021.8.10.0047.
Verifico também que em id. 57395833, página 03, a parte Demandante fez juntada de comprovante de endereço com emissão em Março/2021 portanto, desatualizado.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome ; Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 2 de dezembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 2 de dezembro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
02/12/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:36
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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