TJMA - 0801673-50.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:16
Juntada de protocolo
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06/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 13:32
Declarada incompetência
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10/10/2023 11:41
Juntada de petição
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26/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:55
Juntada de petição
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07/08/2023 15:44
Juntada de petição
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07/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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19/07/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 18:45
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 16:18
Juntada de petição
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07/12/2021 08:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801673-50.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIPAZ ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Réu(ré): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não existam outras provas a serem produzidas, julgamento antecipado da lide.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 25 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
03/12/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 18:27
Conclusos para decisão
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24/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
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03/07/2020 16:10
Juntada de petição
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08/06/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 11:31
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2020 10:51
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/03/2020 16:02
Juntada de petição
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17/03/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2018 09:27
Conclusos para despacho
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19/09/2018 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 11:48
Conclusos para despacho
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13/09/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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