TJMA - 0809895-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE PESSOA NETO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:30
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809895-98.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante(s) : Banco do Brasil S/A.
Advogado(a/s) : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A).
Agravado(a/s) : José Pessoa Neto.
Advogado(a/s) : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
O presente agravo não restou devidamente preparado com o correspondente recolhimento das custas, consoante exige o art. 1.007,§§2º e 7º, do CPC/15.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias nos autos da Ação nº 0805270-69.2019.8.10.0060 interposta por José Pessoa Neto.
Intimado para suprir o preparo recursal, nos termos do art. 1.017, §§2º e 7º, do CPC, sob pena de deserção (ID 7455948), o recorrente quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC-2015 permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo de instrumento.
Com efeito, o recurso não merece conhecimento. É que, analisando os autos, verifico que o recorrente não juntou o comprovante de suprimento do preparo, mesmo após intimado para efetuar o recolhimento devido (ID 7455948).
Desta feita, o presente apelo não restou devidamente preparado, tendo em vista que o agravante deixou de preencher corretamente o campo relativo ao número de citações/intimações, bem como não supriu a sua falta quando intimado, consoante exige o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim também dispõe o art. 230 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, litteris: Art. 230.
As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação. Dessarte, não sanada a insuficiência do preparo pelo recorrente, não obstante intimado a fazê-lo, impõe-se a pena de deserção, ensejando, assim, o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, in litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS – INADMISSÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. […] 2.
A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção.
Precedentes. 3.
Conforme a jurisprudência deste STJ, o artigo 511, §2º, do CPC/1973 aplica-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não quando há total falta de comprovação do pagamento das custas exigidas.
Precedentes.
No caso em tela, ausentes cópias legíveis de quaisquer das custas, inviável a intimação para a complementação do preparo. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 851.680/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). Do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço o presente recurso, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, vale dizer, o recolhimento de preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 07:27
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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28/09/2020 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 09:41
Conclusos para despacho
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27/07/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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