TJMA - 0802445-36.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:27
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802445-36.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINA PEREIRA DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
03/11/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:31
Juntada de despacho
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17/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 22:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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11/01/2023 09:44
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802445-36.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINA PEREIRA DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
16/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802445-36.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINA PEREIRA DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que MARINA PEREIRA DE CARVALHO pretende em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, pelo que abaixo passo a delinear.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário, parcelas mensais relativas a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 807388931), o qual afirma não ter pactuado.
Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência de débito; 2) condenação em danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 55771441.
Contestação em ID 60307035, na qual o requerido alega: 1) conexão; 2) prescrição trienal; 3) falta de interesse de agir; 4) ausência de extratos bancários; 5) regularidade da contratação; 6) litigância de má-fé. Réplica em ID 61706269. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acatamento, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, há muito o TJ/MA sedimentou entendimento no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento de demandas relativas a empréstimos consignados.
Superadas as preliminares levantadas, passo ao mérito da causa.
Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito.
Isso porque este magistrado não vislumbra a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que MARINA PEREIRA DE CARVALHO pretende em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob a alegação de que foram descontados de seu benefício previdenciário parcelas relativas a suposto contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter pactuado.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pois bem, em relação à prejudicial de prescrição, verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há de ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional e não aquele de 03 (três) anos previsto no Código Civil. Assim, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 03 de novembro de 2016, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
Tecidas tais considerações sobre a prejudicial de mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque observa-se que o banco demandado logrou êxito em demonstrar o consentimento da parte autora para com a contratação impugnada.
Nesse sentido, colacionou em ID 60307036, pg. 11 cópia do instrumento contratual impugnado, devidamente assinado à rogo, além de cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como RG e CPF.
Ressalto que a assinatura à rogo oposta no instrumento contratual pertence ao filho da requerente, conforme cópia de seu RG juntado em pg. 06, ID 60307036.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, comprovar o consentimento da requerente em relação aos pactos impugnados na exordial.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Outrossim, convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil imputada à requerida neste feito. A outro giro, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora.
Por fim, tendo em vista o deslinde da causa, dispensável a expedição de ofício solicitado pela demandada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias.
Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Brejo (MA), 7 de março de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
05/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 17:27
Juntada de apelação
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07/03/2022 19:13
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:33
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2022 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2022 23:59.
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06/12/2021 04:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802445-36.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINA PEREIRA DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Após, conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Brejo-MA, 8 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
02/12/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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