TJMA - 0802776-53.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:41
Juntada de petição
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10/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:39
Juntada de petição
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02/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:36
Processo Desarquivado
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24/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:20
Juntada de petição
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18/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:54
Juntada de petição
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12/06/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:53
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DE SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:11
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:11
Juntada de petição
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06/12/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/12/2022 11:42
Juntada de contrarrazões
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19/11/2022 13:51
Juntada de petição
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18/11/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2022 09:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:22
Juntada de recurso inominado
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15/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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15/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 22:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:25
Juntada de petição
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19/03/2022 01:49
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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15/03/2022 15:00
Juntada de réplica à contestação
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11/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2022 12:39
Juntada de contestação
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09/12/2021 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 09:45
Juntada de petição
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06/12/2021 01:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802776-53.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUANA SANTANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR Requerido: EMPRESA VIVO, situada em Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, Nº 1376, Bairro Cidade Monções – São Paulo – SP CEP: 04.571-936, e-mail eletrônico: [email protected] DESPACHO/MANDADO Conforme preconiza o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sábado, 27 de Novembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
02/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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