TJMA - 0802776-53.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:41
Juntada de petição
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10/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802776-53.2021.8.10.0032 Autora: LUANA SANTANA DE SOUSA Réu: TELEFÔNICA BRASIL S/A. (EMPRESA VIVO) SENTENÇA Conforme documento de ID n. 97465269 (obrigação de fazer) e ciência da parte autora sem manifestação nos autos contrário (ID n. 98226905), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 536, caput, e §4º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “ Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.” No caso em exame, a parte ré cumpriu a obrigação de fazer devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Intime-se.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
08/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:39
Juntada de petição
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02/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:36
Processo Desarquivado
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24/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:20
Juntada de petição
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18/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:54
Juntada de petição
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12/06/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:53
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DE SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802776-53.2021.8.10.0032 Autora: LUANA SANTANA DE SOUSA Réu: TELEFÔNICA BRASIL S/A. (EMPRESA VIVO) DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
15/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:11
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:11
Juntada de petição
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06/12/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/12/2022 11:42
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802776-53.2021.8.10.0032 Autora: LUANA SANTANA DE SOUSA Réu: TELEFÔNICA BRASIL S/A. (EMPRESA VIVO) DECISÃO Recebo o recurso inominado de ID n. 80586125, considerando presentes os requisitos de admissibilidade (pertinência, preparo e tempestividade), e o faço no duplo efeito.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de Caxias/MA.
Coelho Neto/MA, 17 de novembro de 2022.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
19/11/2022 13:51
Juntada de petição
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18/11/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2022 09:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:22
Juntada de recurso inominado
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15/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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15/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802776-53.2021.8.10.0032 Autora: LUANA SANTANA DE SOUSA Réu: TELEFÔNICA BRASIL S/A. (EMPRESA VIVO) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Ao oferecer a defesa, a parte demandada levantou ainda a existência de falta de interesse de agir, eis que não houve requerimento administrativo prévio.
No entanto, não há como acolher a prefacial.
Primeiro, porque, em se tratando de contrato de prestação de serviços móvel, não é mister o prévio requerimento administrativo.
Depois, porque, ainda que necessário, a demandada apresentou contestação, o que demonstra a pretensão resistida, a possibilitar a rejeição da preliminar.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Nesta senda, consta dos autos que a demanda foi ajuizada em 25/11/2021.
Portanto, não ocorreu prescrição, pois a negativação do nome da parte autora ocorreu em razão de débitos referentes as faturas com vencimento entre 21/07/2018 e 21/09/2018.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Tal argumento está diretamente ligado ao mérito da presente demanda, motivo pelo qual resguardo sua análise do julgamento.
Mérito.
Inicialmente, é fulcral consignar que à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a responsabilidade da empresa ré é objetiva, haja vista que a relação de direito material que rege as relações de prestação de serviços entre as partes é, insofismavelmente, de consumo (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), mesmo em se tratando de contrato espúrio (art. 17 do CDC), pois feito em nome da parte autora (consumidor bystander).
Observa-se que demanda proposta tem como fundamento a cobrança de serviços que a parte autora não reconhece ter contratado.
Quando a parte autora, na realidade, nega ter realizado os negócios de onde decorreram as cobranças, feitas pela parte ré, é esta quem possui o ônus de provar a existência do negócio.
Sobre o tema, ensina Celso Agrícola Barbi, in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v.1, p.80: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial”.
Feitas estas considerações, observa-se que o fato constitutivo deve ser provado pelo réu, e não pelo autor, uma vez que a alegação deste consiste exatamente na negação de existência do fato constitutivo do direito do réu.
A controvérsia, pelo que se deflui dos autos, consiste em determinar se a parte autora CONTRATOU E SE UTILIZOU OU NÃO DE SERVIÇOS E/OU COMPRAS DA PARTE RÉ.
No caso, deve ser reconhecida a inexistência do débito, uma vez que a parte ré não provou o fato constitutivo de seu direito, apresentando, ao contrário, indicativos de que houve uma contratação fraudulenta.
Conforme se extrai dos documentos juntados na contestação, o endereço apontado por quem supostamente contratou com a requerida por ocasião da contratação é do Estado de São Paulo, Rua Minas Gerais, n. 922, DIST BRASITANIA, CEP N. 15617-000, BRASITANIA/SP (ID n. 59148486, n. 59148485, n. 59148484 e n. 59148482), quando o endereço da parte autora é, na realidade, em Coelho Neto/MA, conforme comprovante de endereço de ID n. 56975542.
Caberia à parte ré, assim, provar a higidez da contratação e das cobranças, o que não fez.
Destaca-se ainda na contestação a parte ré indica um outro endereço da autora Fernandópolis/SP, ou seja, demonstrando a incerteza do endereço da autora.
A alegação de fato de terceiro, no contexto dos autos, não merece ser acolhida, ante o dever de cuidado que tem a parte ré ao celebrar contratos, bem como o que dispõe a teoria do risco, ex vi do que dispõe o art. 927, parágrafo único do Código Civil.
Sobre a matéria discorreu o Desembargador Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 2a Edição.
São Paulo: Malheiros. 1998, p. 366): “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante aos destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”.
Quanto aos danos morais, todavia, o pleito não merece guarida. É que embora a parte autora tenha sido indevidamente cadastrado em órgãos de restrição de crédito, no caso concreto, deve-se levar em consideração que esse possui outras inscrições, conforme documento de fl. 24 de ID n. 59148489 – Contestação.
Observa-se que a parte autora possuía 2 (duas) inscrições indevidas, referentes a débitos incluídos nos cadastros de inadimplentes quando da inscrição objeto da demanda.
A parte autora, por sua vez, não tratou de esclarecer se tratar de inscrição indevida, presumindo-se a regularidade da anotação.
Ou seja, houve inscrição legítima em cadastros de inadimplentes preexistente ao ilícito.
Aplica-se, aqui, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca da anotação de inscrição preexistente (Súmula 385 do STJ), não havendo que se falar em danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
APLICABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS.
PESSOA DIVERSA DA PARTE RECORRENTE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (enunciado 385 da Súmula do STJ). 2.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645529 SP 2014/0345312-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) Por fim, a parte ré apresentou defesa, por meio da qual contrapôs o pedido da parte autora de declaração de inexistência do contrato, pleiteando o pagamento da fatura.
Diz o artigo 31 da Lei n. 9.099/95: “(…) É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
No caso sub examine, considerando que a demanda da parte autora fora julgada procedente, e em virtude da contraposição lógica dos pedidos veiculados pela autora e réu, julgo improcedente o pedido contraposto da empresa-ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a nulidade do negócio/contrato originador do débito, bem como a inexistência do débito objeto desta demanda, R$ 96,64 (noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Determino que a parte ré proceda com a exclusão da restrição (caso ainda não removidas) em cadastros de inadimplentes, objeto desta demanda, em face da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.
Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa-ré pelos motivos expostos anteriormente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 24 de outubro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
26/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 22:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:25
Juntada de petição
-
19/03/2022 01:49
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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15/03/2022 15:00
Juntada de réplica à contestação
-
11/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 12:39
Juntada de contestação
-
09/12/2021 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 09:45
Juntada de petição
-
06/12/2021 01:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802776-53.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUANA SANTANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR Requerido: EMPRESA VIVO, situada em Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, Nº 1376, Bairro Cidade Monções – São Paulo – SP CEP: 04.571-936, e-mail eletrônico: [email protected] DESPACHO/MANDADO Conforme preconiza o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sábado, 27 de Novembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
02/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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