TJMA - 0818009-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:39
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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23/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:52
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818009-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIZ CARLOS AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO - MA7227-A REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A DESPACHO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c danos morais ajuizada por Luiz Carlos Aquino contra Banco J.
Safra S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Compulsando os autos, verifico no acordo celebrado entre as partes (ID 81102500), posteriormente homologado (ID 82421588), ficou consignado que o consignante pagará o total de R$ -36.011,19 (trinta e seis mil e onze reais e dezenove centavos), parcelado em duas vezes, sendo a primeira parcela de R$ -29.568,30 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), com vencimento para o dia 30/08/2021; e a segunda parcela no valor de R$ -6.442,89 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), relativa aos valores depositados em conta judicial, devendo ser expedida mediante alvará.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifico que os depósitos realizados ocorreram da seguinte forma: R$ -5.135,10 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e dez centavos), no dia 14/04/2021, diretamente na conta do consignado (ID 45628861); R$ -1.538,96 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), no dia 14/05/2021, na conta judicial nº 1600119240666 (ID 45713072); R$ -1.418,50 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no dia 25/05/2021, na conta judicial nº 2300129018021 (ID nº 46457633, p. 2); R$ -1.592,98 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), no dia 17/08/2021, na conta judicial 2600120356887 (ID 50951048); R$ -1.480,50 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta centavos), no dia 01/10/2021, na conta judicial nº 3600105167411 (ID 54823755); R$ -29.658,30 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), no dia 30/08/2022, diretamente na conta do consignado (ID 80304001, p. 5).
Assim, conforme o acordado, a primeira parcela no valor de R$ -29.568,30 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) já foi depositada diretamente na conta de titularidade do consignado (ID 80304001, p. 5), restando, ainda, a segunda parcela de R$ -6.442,89 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Entretanto, cumpre esclarecer que os depósitos judiciais totalizam somente o valor de R$ -6.030,94 (seis mil e trinta reais e noventa e quatro centavos), divergindo da quantia mencionada no acordo.
Verifico que o prazo de validade da procuração (ID 62851384), colacionada aos autos pela parte consignada, já expirou.
Assim sendo, determino a intimação do banco consignado, na pessoa de seu advogado, para acostar nova procuração para regularização da representação processual do polo passivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo, concluso para deliberação.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 63/2023 -
30/01/2023 10:08
Juntada de petição
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30/01/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 15:38
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2023 09:45
Juntada de petição
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15/01/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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11/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:25
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818009-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: LUIZ CARLOS AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO - MA7227-A REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c danos morais proposta por LUIZ CARLOS AQUINO em face de BANCO J SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que celebrou contrato particular de compra e venda com o requerido de um automóvel no valor de R$-59.982,72 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), em quarenta e oito parcelas iguais.
Em face das dificuldades oriundas da pandemia, o consignante atrasou as prestações dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2022.
Ao requisitar, no mês de abril, o boleto para pagamento das prestações vencidas, foi informado que já havia sido protocolada ação de busca e apreensão.
Ao contatar o requerido para que lhe enviassem o boleto para pagamento da parcela em mora, recebeu como resposta que teria que assinar acordo.
Mesmo após cumprir com todas as condições impostas, o boleto não lhe foi entregue e, assim, viu-se obrigado a propor a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Proferido Despacho designando audiência de conciliação (ID 53653212).
Juntada Contestação pela parte requerida (ID 62851380).
Conciliação restou infrutífera (ID 63321677).
Juntada réplica à contestação (ID 66615329).
Juntada petição da parte autora informando que no mês de Agosto de 2022 recebeu proposta de acordo por parte da requerida e aceitou os termos (ID 80304001).
Juntada petição pela parte requerida ratificando o acordo realizado e requerendo homologação (ID81102500). É o sucinto relatório.
Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III).
Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos.
De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes supracitadas, ID n° 81136883 e ID n° 82371202 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3°, do CPC).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
14/12/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:45
Homologada a Transação
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23/11/2022 11:18
Juntada de petição
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11/11/2022 10:00
Juntada de petição
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11/10/2022 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2022 21:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 21:30
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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27/05/2022 07:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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20/05/2022 13:23
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818009-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIZ CARLOS AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO - MA7227 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
17/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 23:37
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2022 23:36
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:09
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2022 04:47
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818009-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIZ CARLOS AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO - MA7227 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
09/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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23/03/2022 11:52
Conciliação infrutífera
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23/03/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/03/2022 23:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:37
Juntada de petição
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16/03/2022 17:18
Juntada de contestação
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07/12/2021 11:22
Juntada de petição
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06/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818009-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIZ CARLOS AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO - MA7227 REU: BANCO J.
SAFRA S.A D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a existência de petição de pedido liminar com vasto lapso temporal (ID45628856), bem como a necessidade de esclarecer sobre o estado atual do referido pleito, determino que a secretaria, por ato ordinatório, designe audiência de conciliação, conforme folga na pauta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/03/2022 11:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. -
02/12/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:49
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2021 13:41
Audiência Processual por videoconferência designada para 23/03/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/10/2021 17:03
Juntada de petição
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30/09/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 19:39
Juntada de petição
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30/05/2021 23:26
Conclusos para despacho
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28/05/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 14:57
Juntada de petição
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25/05/2021 16:12
Juntada de petição
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20/05/2021 15:07
Declarada incompetência
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14/05/2021 16:35
Juntada de petição
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13/05/2021 15:27
Juntada de petição
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13/05/2021 13:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
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12/05/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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