TJMA - 0840698-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:27
Juntada de protocolo
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10/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:51
Juntada de protocolo
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10/04/2024 10:15
Juntada de Ofício
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09/04/2024 10:43
Outras Decisões
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05/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:59
Juntada de protocolo
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05/04/2024 11:23
Juntada de cópia de dje
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24/07/2023 11:06
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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16/03/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0840698-27.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE(S) AUTORA(S): Departamento de Combate ao Crime Organizado e outros (3) ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz da 2ª Vara de Entorpecentes, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogada MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS OAB/MA 7239-A da Sentença ID 62919176, prolatada em 18/03/2022, no prazo de lei, nos autos do processo em epígrafe: "(...)O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, brasileiro, natural de São Luís/MA, casado, mecânico, portador do RG n.º 027529892004-3 SSP/MA e do CPF n.º *20.***.*99-08, nascido em 12/05/2001, com 20 anos de idade na data do fato, filho de Francinilde Carneiro Moraes e Alexsandro de Azevedo Pereira, residente e domiciliado na Rua São Pedro, s/n, Bairro Vila Riod, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que “(...) no dia 14 de setembro de 2021, por volta das 6h, ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA foi preso em flagrante delito em razão de guardar/ter em depósito substância ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta no presente Inquérito Policial que os investigadores de Polícia Civil Ítalo Jorge Araújo Júnior (Num. 54363281 - Págs. 2/3) e Raimundo Benedito Costa (Num. 54363281 - Pág. 4) foram escalados para participar de operação policial que tinha como finalidade o cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão, tendo eles ficado responsáveis pelo cumprimento daquele cujo alvo eram as residências/endereços atribuídos a ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, cognominado “ALEX VR ou CYCLOP’.
Na data e horário já citados, os agentes públicos chegaram à residência localizada à Rua São Pedro, n.º 36, Bairro Vila Riod, São Luís/MA, porém, demoraram a adentrar o imóvel, porque houve resistência de seus ocupantes em abrir a porta, quando, enfim, conseguiram, os investigadores depararam com ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA em um dos cômodos da casa, dentro do qual deram início à busca domiciliar, mas nada de ilícito foi encontrado.
Na sequência, vistoriando um saco de lixo que estava na cozinha, os policiais apreenderam 02 (duas) carteiras porta-cédulas, dentro das quais havia o valor total de R$1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais).
Por essa razão, procederam com uma busca minuciosa na região da cozinha, tendo sido arrecadadas, em um “buraco” no balcão, 11 (onze) invólucros contendo substância vegetal similar à maconha, cuja propriedade foi assumida por ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, entretanto, este alegou que tais porções destinavam-se, exclusivamente, a consumo próprio.
Questionado acerca do dinheiro apreendido, o ora denunciado também afirmou que a quantia lhe pertencia, bem como que esta era oriunda dos “bicos” que faz como mecânico.
Em razão dos fatos, ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA foi preso e conduzido à sede da SENARC para as providências necessárias.
Interrogado, ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA (Num. 54363281 - Pág. 6) afirmou que estava em sua residência, acompanhado de sua esposa, Kauany da Silva Pinheiro, sua mãe, e seu irmão, Levi, quando os Investigadores de Polícia Civil chegaram e apresentaram o Mandado da Busca e Apreensão (expedido pelo Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca da Ilha, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 0826876-61.2021.8.10.0001; Num. 54363281 - Págs. 24/25), tendo, em seguida, iniciado a busca em sua moradia.
Confirmou que os policiais encontraram, na cozinha, em cima do balcão, 11 (onze) onze “buchas” de maconha, que lhe pertenciam.
Ratificou, ainda, que foi encontrado, dentro de um saco de lixo da cozinha, 01 (uma) carteira de bolso, contendo a quantia de R$1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), e esclareceu que o dinheiro era seu, adquirido trabalhando como mecânico, e que tinha colocado o valor no lixo para escondê-lo de sua esposa.
Informou já ter sido preso e processado pelo crime de tráfico de entorpecentes, aduzindo não ter mais envolvimento com comercialização de substâncias entorpecentes, não fazer parte de qualquer facção criminosa, mas quando foi preso, puxou a cadeia na ala do PCM. (...)”.
Auto de apresentação e apreensão de pág. 09 (ID 54363281), constando a apreensão, além da droga, de 01 (um) celular, marca Samsung, cor azul, com capa, 02 (duas) carteiras porta cédulas (ID 61610082 – ofício de remessa) e a quantia de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) - valor corrigido na certidão ID 52570022 -, não havendo comprovante de depósito em conta judicial.
Laudo de exame de constatação (ocorrência n.º 3132/2021 – ILAF/MA) – (ID 54363281 - págs. 11/12).
Laudo pericial criminal n.º 3132/2021-ILAF – (MATERIAL VEGETAL)-(ID 56783564 - págs. 3/6), ratificando a natureza entorpecente e a quantidade de substância apreendida e periciada indicadas no Laudo de Constatação (MACONHA, com massa líquida de 12,573g).
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensora constituída, protestando pela improcedência da denúncia e relaxamento da prisão preventiva (ID 56427849– pags. 1/3).
Denúncia recebida em 22/11/2021 (ID 56702825).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa em banca (vídeos ID 58188912; 58188924; 58188925; 58189626; 58189627; 58189633; 58189630; 58189637; 58189631).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, uma vez que demonstrada as autorias e materialidade do crime (ID. 59883750).
O acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, por intermédio de Defensora constituída, em sede de alegações finais, pleiteou, em síntese, a desclassificação delitiva para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em caso de condenação, seja aplicada a atenuante da confissão (ID 60262386).
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No caso em exame, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a traficância de drogas, diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante (ID 54363281), de apresentação e apreensão de pág. 09 (ID 54363281), laudos de exame de constatação (ocorrência n.º 3132/2021 – ILAF/MA) – (ID 54363281 - págs. 11/12) e pericial criminal n.º 3132/2021-ILAF – (MATERIAL VEGETAL)-(ID 56783564 - págs. 3/6), corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta tipificação acima descrita, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado, ANDERSON CÉSAR CORREA FERREIRA, relatou que estava dormindo quando os agentes chegaram a sua moradia, não havendo resistência ao consentir a entrada deles no imóvel, ocasião em que perguntaram sobre o seu celular, tendo ele negado que utilizava o aparelho.
Ato contínuo, os policiais iniciaram uma busca, momento em que encontraram uma quantia em dinheiro, em um lixo, que foi escondido pelo acusado para que sua esposa não o encontrasse e se apoderasse do montante que era proveniente em parte de seu ofício de mecânico, acrescido do auxílio emergencial que recebera.
Também foram encontradas onze trouxinhas de maconha, em cima de um balcão, as quais, alega o acusado, destinava-se ao próprio consumo.
Durante o depoimento prestado na fase policial, o denunciado assumiu a propriedade do entorpecente encontrado na residência, porém não se declarou usuário de drogas.
Observo que o denunciado apresentou declarações frágeis e contraditórias, não trazendo aos autos nenhum elemento de convicção razoável que comprovasse a veracidade dos fatos alegados de que seja apenas usuário de drogas e que estivesse na posse de onze trouxinhas de maconha, destinada ao próprio consumo, situação que nos leva a conclusão que sua ação enquadra-se em um dos núcleos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que não há elementos de informações suficientes a impugnar as provas documentais apresentadas e os relatos das testemunhas de acusação, Ítalo Jorge Araújo Júnior e Raimundo Benedito Costa, que declararam as circunstâncias em que o denunciado foi preso, evidenciando a certeza da prática delituosa narrada na denúncia.
Neste sentido, a testemunha Ítalo Jorge Araújo Júnior esclareceu que foram designados para participarem de uma operação da SEIC investigando a prática de tráfico de drogas e formação de organização criminosa, sendo sua equipe designada para a residência de Alex, para onde se deslocaram e realizaram o cerco, tendo a testemunha se direcionado para o quintal, enquanto outros foram para a porta de entrada, onde demoraram a adentrar na casa, pois ninguém os atendia, até que fizeram uso da força, ocasião em que os moradores abriram a porta.
Destacou a testemunha que se encontravam na residência, o acusado, a companheira dele, o irmão e a genitora e iniciadas as buscas a testemunha Raimundo Costa percebeu que havia um saco de lixo, na cozinha, remexido, oportunidade em que o vasculhou encontrando duas carteiras contendo a quantia apreendida distribuída em cédulas de pequeno valor, tendo o réu assumido a propriedade alegando que escondeu no local, pois a sua esposa não sabia que possuía aquele montante.
Diante da descoberta, os agentes utilizando um cão farejador encontraram em um buraco, localizado no balcão da cozinha, onze cabeças de maconha, tendo o acusado assumido a propriedade alegando que se destinava ao próprio uso.
Por sua vez, a testemunha Raimundo Benedito Costa acrescentou que inicialmente tiveram dificuldade de adentrar na residência e ao realizarem buscas, a própria testemunha depoente, encontrou no interior de um saco de lixo a quantia em dinheiro apreendida, contida em duas carteiras, disposta em cédulas de pequeno valor, alegando o acusado que seria proveniente do seu trabalho de mecânico.
Em seguida, com o auxílio de um cão farejador, prosseguiram as buscas e localizaram em um buraco, contido em um balcão, onze trouxinhas de maconha, tendo o réu assumido a exclusiva propriedade, isentando os demais moradores de responsabilidade criminal.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, ante a congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação que efetivamente comprovam a apreensão de droga na posse do acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” e confirmam a prática de ato que se coaduna as determinações insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não pairam dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado pelo denunciado - tráfico de drogas na modalidade –guardar-, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório em detrimento do réu.
Relativamente ao pleito da defesa quanto a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, realizada em sede de alegações finais (ID 60262386), constato que em nenhuma das oportunidades, concedida ao réu, de esclarecimento dos fatos nos presentes autos, este confessou a propriedade da droga com destinação mercantil, de modo que inaplicável ao denunciado a benesse pleiteada.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta}.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação ao acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, pelo delito do art. 33, caput da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, segundo os sistemas Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado permaneceu no cárcere por 03 (três) meses e 02 (dois) dias, o que computado na pena física imposta (01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 04 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, “c” e §2º, “c” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Todavia, caso não encontrado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” para intimação desta sentença no endereço declarado ou em outro local a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva.
Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO das duas carteiras porta cédulas (ID 61610082 – ofício de remessa) Ademais, considerando que o SENAD, órgão destinatário dos objetos de pequeno valor que tenhas as perdas declaradas em favor da União, tem expressamente demonstrado desinteresse em determinados objetos, e havendo evidências que o celular, marca Samsung, cor azul, com capa (ID 61610082 – ofício de remessa), é produto de crime, autorizo a DOAÇÃO desse bem à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça – FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega do celular.
Com relação a quantia de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) determino que se OFICIE à Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Capital/Área leste para que encaminhe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de depósito da referida quantia, posto que relacionada no auto de apresentação e apreensão de pág. 09 (ID 54363281) e corrigido o valor na certidão ID 52570022, não há comprovante de depósito judicial.
Instruir a solicitação com cópias do auto de apresentação e apreensão de pág. 09 (ID 54363281) e certidão ID 52570022.
Vindo a informação positiva, declaro a PERDA da quantia de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), em favor da União, nos termos do art. 91, II do Código Penal, devendo a Secretaria Judicial providenciar a transferência para o FUNAD.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” pelo tempo de duração da pena física substituída; c) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; d) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Isento o acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar a Defensora constituída.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 17 de março de 2022.
Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes (...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
07/02/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:43
Juntada de protocolo
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03/02/2023 10:39
Juntada de protocolo
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03/02/2023 10:29
Juntada de Ofício
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03/02/2023 09:17
Juntada de Ofício
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26/01/2023 15:22
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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26/01/2023 15:20
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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20/01/2023 16:58
Juntada de Certidão de juntada
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21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:27
Decorrido prazo de ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:04
Decorrido prazo de ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:51
Juntada de Ofício
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21/06/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 10:47
Juntada de diligência
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09/06/2022 18:27
Juntada de protocolo
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08/06/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:07
Juntada de Mandado
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07/06/2022 12:36
Juntada de protocolo
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06/06/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 17:03
Juntada de diligência
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06/06/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 09:15
Juntada de protocolo
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02/06/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 11:40
Juntada de Ofício
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01/06/2022 11:37
Juntada de Ofício
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01/06/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 10:54
Juntada de Mandado
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01/04/2022 21:31
Decorrido prazo de ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo: n.º 0840698-27.2021.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR ou “CYCLOP’ Delito: ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 14.09.2021 (nota de culpa pag. 14, ID 54363281); Liberdade provisória: aos 15.12.2021 (ID 58270550); período de prisão provisória: 03 (três) meses e 02 (dois) dias. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, brasileiro, natural de São Luís/MA, casado, mecânico, portador do RG n.º 027529892004-3 SSP/MA e do CPF n.º *20.***.*99-08, nascido em 12/05/2001, com 20 anos de idade na data do fato, filho de Francinilde Carneiro Moraes e Alexsandro de Azevedo Pereira, residente e domiciliado na Rua São Pedro, s/n, Bairro Vila Riod, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que “(...) no dia 14 de setembro de 2021, por volta das 6h, ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA foi preso em flagrante delito em razão de guardar/ter em depósito substância ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta no presente Inquérito Policial que os investigadores de Polícia Civil Ítalo Jorge Araújo Júnior (Num. 54363281 - Págs. 2/3) e Raimundo Benedito Costa (Num. 54363281 - Pág. 4) foram escalados para participar de operação policial que tinha como finalidade o cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão, tendo eles ficado responsáveis pelo cumprimento daquele cujo alvo eram as residências/endereços atribuídos a ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, cognominado “ALEX VR ou CYCLOP’.
Na data e horário já citados, os agentes públicos chegaram à residência localizada à Rua São Pedro, n.º 36, Bairro Vila Riod, São Luís/MA, porém, demoraram a adentrar o imóvel, porque houve resistência de seus ocupantes em abrir a porta, quando, enfim, conseguiram, os investigadores depararam com ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA em um dos cômodos da casa, dentro do qual deram início à busca domiciliar, mas nada de ilícito foi encontrado.
Na sequência, vistoriando um saco de lixo que estava na cozinha, os policiais apreenderam 02 (duas) carteiras porta-cédulas, dentro das quais havia o valor total de R$1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais).
Por essa razão, procederam com uma busca minuciosa na região da cozinha, tendo sido arrecadadas, em um “buraco” no balcão, 11 (onze) invólucros contendo substância vegetal similar à maconha, cuja propriedade foi assumida por ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, entretanto, este alegou que tais porções destinavam-se, exclusivamente, a consumo próprio.
Questionado acerca do dinheiro apreendido, o ora denunciado também afirmou que a quantia lhe pertencia, bem como que esta era oriunda dos “bicos” que faz como mecânico.
Em razão dos fatos, ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA foi preso e conduzido à sede da SENARC para as providências necessárias.
Interrogado, ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA (Num. 54363281 - Pág. 6) afirmou que estava em sua residência, acompanhado de sua esposa, Kauany da Silva Pinheiro, sua mãe, e seu irmão, Levi, quando os Investigadores de Polícia Civil chegaram e apresentaram o Mandado da Busca e Apreensão (expedido pelo Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca da Ilha, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 0826876-61.2021.8.10.0001; Num. 54363281 - Págs. 24/25), tendo, em seguida, iniciado a busca em sua moradia.
Confirmou que os policiais encontraram, na cozinha, em cima do balcão, 11 (onze) onze “buchas” de maconha, que lhe pertenciam.
Ratificou, ainda, que foi encontrado, dentro de um saco de lixo da cozinha, 01 (uma) carteira de bolso, contendo a quantia de R$1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), e esclareceu que o dinheiro era seu, adquirido trabalhando como mecânico, e que tinha colocado o valor no lixo para escondê-lo de sua esposa.
Informou já ter sido preso e processado pelo crime de tráfico de entorpecentes, aduzindo não ter mais envolvimento com comercialização de substâncias entorpecentes, não fazer parte de qualquer facção criminosa, mas quando foi preso, puxou a cadeia na ala do PCM. (...)”.
Auto de apresentação e apreensão de pág. 09 (ID 54363281), constando a apreensão, além da droga, de 01 (um) celular, marca Samsung, cor azul, com capa, 02 (duas) carteiras porta cédulas (ID 61610082 – ofício de remessa) e a quantia de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) - valor corrigido na certidão ID 52570022 -, não havendo comprovante de depósito em conta judicial.
Laudo de exame de constatação (ocorrência n.º 3132/2021 – ILAF/MA) – (ID 54363281 - págs. 11/12).
Laudo pericial criminal n.º 3132/2021-ILAF – (MATERIAL VEGETAL)-(ID 56783564 - págs. 3/6), ratificando a natureza entorpecente e a quantidade de substância apreendida e periciada indicadas no Laudo de Constatação (MACONHA, com massa líquida de 12,573g).
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensora constituída, protestando pela improcedência da denúncia e relaxamento da prisão preventiva (ID 56427849– pags. 1/3).
Denúncia recebida em 22/11/2021 (ID 56702825).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa em banca (vídeos ID 58188912; 58188924; 58188925; 58189626; 58189627; 58189633; 58189630; 58189637; 58189631).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, uma vez que demonstrada as autorias e materialidade do crime (ID. 59883750).
O acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, por intermédio de Defensora constituída, em sede de alegações finais, pleiteou, em síntese, a desclassificação delitiva para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em caso de condenação, seja aplicada a atenuante da confissão (ID 60262386).
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No caso em exame, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a traficância de drogas, diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante (ID 54363281), de apresentação e apreensão de pág. 09 (ID 54363281), laudos de exame de constatação (ocorrência n.º 3132/2021 – ILAF/MA) – (ID 54363281 - págs. 11/12) e pericial criminal n.º 3132/2021-ILAF – (MATERIAL VEGETAL)-(ID 56783564 - págs. 3/6), corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta tipificação acima descrita, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado, ANDERSON CÉSAR CORREA FERREIRA, relatou que estava dormindo quando os agentes chegaram a sua moradia, não havendo resistência ao consentir a entrada deles no imóvel, ocasião em que perguntaram sobre o seu celular, tendo ele negado que utilizava o aparelho.
Ato contínuo, os policiais iniciaram uma busca, momento em que encontraram uma quantia em dinheiro, em um lixo, que foi escondido pelo acusado para que sua esposa não o encontrasse e se apoderasse do montante que era proveniente em parte de seu ofício de mecânico, acrescido do auxílio emergencial que recebera.
Também foram encontradas onze trouxinhas de maconha, em cima de um balcão, as quais, alega o acusado, destinava-se ao próprio consumo.
Durante o depoimento prestado na fase policial, o denunciado assumiu a propriedade do entorpecente encontrado na residência, porém não se declarou usuário de drogas.
Observo que o denunciado apresentou declarações frágeis e contraditórias, não trazendo aos autos nenhum elemento de convicção razoável que comprovasse a veracidade dos fatos alegados de que seja apenas usuário de drogas e que estivesse na posse de onze trouxinhas de maconha, destinada ao próprio consumo, situação que nos leva a conclusão que sua ação enquadra-se em um dos núcleos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que não há elementos de informações suficientes a impugnar as provas documentais apresentadas e os relatos das testemunhas de acusação, Ítalo Jorge Araújo Júnior e Raimundo Benedito Costa, que declararam as circunstâncias em que o denunciado foi preso, evidenciando a certeza da prática delituosa narrada na denúncia.
Neste sentido, a testemunha Ítalo Jorge Araújo Júnior esclareceu que foram designados para participarem de uma operação da SEIC investigando a prática de tráfico de drogas e formação de organização criminosa, sendo sua equipe designada para a residência de Alex, para onde se deslocaram e realizaram o cerco, tendo a testemunha se direcionado para o quintal, enquanto outros foram para a porta de entrada, onde demoraram a adentrar na casa, pois ninguém os atendia, até que fizeram uso da força, ocasião em que os moradores abriram a porta.
Destacou a testemunha que se encontravam na residência, o acusado, a companheira dele, o irmão e a genitora e iniciadas as buscas a testemunha Raimundo Costa percebeu que havia um saco de lixo, na cozinha, remexido, oportunidade em que o vasculhou encontrando duas carteiras contendo a quantia apreendida distribuída em cédulas de pequeno valor, tendo o réu assumido a propriedade alegando que escondeu no local, pois a sua esposa não sabia que possuía aquele montante.
Diante da descoberta, os agentes utilizando um cão farejador encontraram em um buraco, localizado no balcão da cozinha, onze cabeças de maconha, tendo o acusado assumido a propriedade alegando que se destinava ao próprio uso.
Por sua vez, a testemunha Raimundo Benedito Costa acrescentou que inicialmente tiveram dificuldade de adentrar na residência e ao realizarem buscas, a própria testemunha depoente, encontrou no interior de um saco de lixo a quantia em dinheiro apreendida, contida em duas carteiras, disposta em cédulas de pequeno valor, alegando o acusado que seria proveniente do seu trabalho de mecânico.
Em seguida, com o auxílio de um cão farejador, prosseguiram as buscas e localizaram em um buraco, contido em um balcão, onze trouxinhas de maconha, tendo o réu assumido a exclusiva propriedade, isentando os demais moradores de responsabilidade criminal. Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, ante a congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação que efetivamente comprovam a apreensão de droga na posse do acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” e confirmam a prática de ato que se coaduna as determinações insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não pairam dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado pelo denunciado - tráfico de drogas na modalidade –guardar-, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório em detrimento do réu.
Relativamente ao pleito da defesa quanto a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, realizada em sede de alegações finais (ID 60262386), constato que em nenhuma das oportunidades, concedida ao réu, de esclarecimento dos fatos nos presentes autos, este confessou a propriedade da droga com destinação mercantil, de modo que inaplicável ao denunciado a benesse pleiteada. Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta}. DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação ao acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, pelo delito do art. 33, caput da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, segundo os sistemas Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”, é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento de pena. DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal. Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado permaneceu no cárcere por 03 (três) meses e 02 (dois) dias, o que computado na pena física imposta (01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 04 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, “c” e §2º, “c” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Todavia, caso não encontrado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” para intimação desta sentença no endereço declarado ou em outro local a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva.
Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP”.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO das duas carteiras porta cédulas (ID 61610082 – ofício de remessa) Ademais, considerando que o SENAD, órgão destinatário dos objetos de pequeno valor que tenhas as perdas declaradas em favor da União, tem expressamente demonstrado desinteresse em determinados objetos, e havendo evidências que o celular, marca Samsung, cor azul, com capa (ID 61610082 – ofício de remessa), é produto de crime, autorizo a DOAÇÃO desse bem à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça – FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega do celular.
Com relação a quantia de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) determino que se OFICIE à Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Capital/Área leste para que encaminhe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de depósito da referida quantia, posto que relacionada no auto de apresentação e apreensão de pág. 09 (ID 54363281) e corrigido o valor na certidão ID 52570022, não há comprovante de depósito judicial.
Instruir a solicitação com cópias do auto de apresentação e apreensão de pág. 09 (ID 54363281) e certidão ID 52570022.
Vindo a informação positiva, declaro a PERDA da quantia de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), em favor da União, nos termos do art. 91, II do Código Penal, devendo a Secretaria Judicial providenciar a transferência para o FUNAD.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” pelo tempo de duração da pena física substituída; c) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; d) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Isento o acusado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, conhecido como “ALEX VR” ou “CYCLOP” do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar a Defensora constituída.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 17 de março de 2022. Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
21/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:58
Pedido conhecido em parte e procedente
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23/02/2022 14:15
Juntada de Certidão de juntada
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04/02/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:34
Juntada de petição
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28/01/2022 20:50
Juntada de protocolo
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14/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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20/12/2021 06:52
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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20/12/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0840698-27.2021.8.10.0001 Acusado: ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA Conduta ilícita: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 Data da prisão:14/09/2021 Fase do processo: Instrução concluída Vistos, Trata-se de processo em que foi denunciado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, estando ele preso desde 14/09/2021, vindo a instrução judicial encerrar-se a 14/12/2021, com abertura de vista às partes para alegações finais e determinação de retornem dos autos concluso para análise da situação prisional do acusado, conforme determina o art. 316, Parágrafo Único, do CPP. É o breve relato. Como se sabe, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra.
No presente caso, com a instrução processual encerrada e colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado, onde pôde prestar as informações detalhadas sobre os fatos, entendo que a situação prisional do denunciado ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA deve ser reanalisada, considerando as novas informações colhidas durante a instrução processual.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público informa que o requerente foi preso em 14/09/2021, quando a Polícia Civil cumpria mandados de busca e apreensão no endereço do requerente, sendo apreendidos no local 11 (onze) invólucros contendo material semelhante a maconha, tendo o acusado informado que aquele material se destinaria a seu uso.
A droga apreendida apontou massa líquida de 12,573g para Cannabis sativa Lineu.
Verifico que o acusado responde a outras duas ações penais em tramitação – Proc. 0001880-39.2021.8.10.0001, na 1ª Vara de Entorpecentes e 0846872-52.2021.8.10.0001, na 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luis – ambas ainda em tramitação, não havendo nenhuma decisão terminativa condenatória ou transitada em julgado.
Ante a conclusão da instrução e a situação pessoal do acusado, que é tecnicamente primário, além da quantidade de entorpecentes apreendida ser pequena (cerca de 12 gramas), entendo que não mais se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, devendo ser revogada a prisão a que se encontra.
Assim, de ofício, tomando por base legal os artigos 282, § 6º e 319, incisos I e V, c/c art. 316, P.Ú., todos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, c/c aplicação das medidas cautelares do inciso I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades) e IV (proibição de se ausentar da Comarca de São Luis sem comunicar ao processo), do artigo 319 do CPP.
Expedir ALVARÁ DE SOLTURA de ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, devendo ele ser posto imediatamente em liberdade, se por outra causa não estiver preso, com baixa no sistema BNMP 2.0.
Vista ao Ministério Público para alegações finais e, após, pela defesa, de forma sucessiva.
Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
15/12/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:55
Revogada a Prisão
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14/12/2021 20:42
Conclusos para decisão
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14/12/2021 20:41
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:41
Audiência Custódia realizada para 15/09/2021 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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13/12/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 11:21
Juntada de diligência
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06/12/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 21:58
Juntada de diligência
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0840698-27.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA De ordem do MM Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR a advogada MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, OAB/MA7239-A, para que compareça à Audiência de Instrução designada para o dia 14/12/2021, às 11h45min, nos autos do processo mencionado acima (ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes, localizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, nesta São Luis.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei. São Luis/MA, 01/12/2021. Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
02/12/2021 16:30
Juntada de petição
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02/12/2021 16:17
Juntada de petição
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02/12/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 18:02
Juntada de Mandado
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01/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 08:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:50
Juntada de Ofício
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24/11/2021 10:43
Juntada de Mandado
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24/11/2021 10:25
Juntada de Mandado
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24/11/2021 10:25
Juntada de Mandado
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24/11/2021 10:24
Juntada de Ofício
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23/11/2021 11:20
Audiência Instrução designada para 14/12/2021 11:45 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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23/11/2021 11:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/11/2021 10:20
Juntada de laudo pericial
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22/11/2021 16:26
Recebida a denúncia contra ALEX MORAIS DE AZEVEDO PEREIRA - CPF: *20.***.*99-08 (INVESTIGADO)
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19/11/2021 13:21
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:37
Juntada de protocolo
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18/11/2021 16:52
Desentranhado o documento
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17/11/2021 14:32
Juntada de petição
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17/11/2021 09:22
Juntada de Ofício
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17/11/2021 09:20
Juntada de Mandado
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09/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:09
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:27
Juntada de denúncia
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28/10/2021 19:07
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 11:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/10/2021 09:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/10/2021 17:21
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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13/10/2021 17:07
Juntada de petição
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08/10/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 14:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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06/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
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05/10/2021 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:12
Juntada de petição
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30/09/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 16:59
Juntada de petição
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16/09/2021 15:31
Juntada de petição
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16/09/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 07:50
Audiência Custódia designada para 15/09/2021 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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15/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:44
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 14:07
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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