TJMA - 0801152-26.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 14:33
Baixa Definitiva
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02/02/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2022 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801152-26.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MORAES ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 OAB/AM 598-A RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Acórdão nº1999 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS CONSTANTE DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É APLICÁVEL EM LIDES CONSUMERISTAS.
CONSUMIDOR DETÉM ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda onde a parte autora alega estar sofrendo descontos relativos a “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, dos quais discorda. 2.
Sentença julgou improcedente a pretensão autoral por entender pela inexistência de provas. 3.
Pugnou a parte autora a reforma da sentença pela procedência dos pedidos ante à ilegalidade praticada pela ré. 4.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. 5.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC).
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
A inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não à toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 6.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo. 7.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290). 8.
Após atenta análise, tal como consta da sentença retro, observo que os documentos que guarnecem a exordial são insuficientes a corrobora a tese autoral. É importante, inclusive, destacar que a própria parte faz confusão na narração fática ao afirmar que “Após o conhecimento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cesta bradesco expresso no valor de 33,27 a autora procurou o banco consignante e solicitou a suspensão do contrato de cartão de credito, na plataforma consumidor.gov.br atualmente a situação dos descontos de cartão persistem e não está suspenso pela agencia da bancária e os descontos mensais continuam.” Mais na frente, reitera seus pedidos ao final da petição inicial, porém, nos documentos traz extrato dos empréstimos consignados que possui junto ao INSS (ID 11470097 – Pág. 1 e 2), além do termo de reclamação na plataforma consumidor.gov, no qual afirma que “Em 02 de Outubro de 2020 verifiquei o extrato da minha conta bancária na qual constava cobranças de seguro no valor de R$33,27, R$32,94 titulados de CESTA BRADESCO EXPRESSOS que não solicitei e não autorizei a contratação”.
A parte autora, ainda que consumidor, poderia, sem maiores dificuldades, instruir a sua exordial com extratos legíveis.
Trata-se de um ônus que cabia ao requerente adimplir, afinal de contas, refere-se a um fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, NCPC). É importante salientar que a facilitação de defesa em juízo não significa que o consumidor está afastado de todo e qualquer ônus probatório.
Repito, simples juntada de extratos consiste em providencia que poderia ter sido facilmente cumprida pela parte autora. 9.
Diante o exposto, a sentença retro não merece reparos. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
02/12/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:42
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MORAES - CPF: *00.***.*97-43 (REQUERENTE) e não-provido
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30/11/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 10:52
Juntada de termo
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04/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:44
Recebidos os autos
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19/07/2021 08:44
Conclusos para despacho
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19/07/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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