TJMA - 0802793-42.2019.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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18/04/2025 15:28
Juntada de petição
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11/04/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:19
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2025 11:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:02
Juntada de protocolo
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18/03/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:57
Juntada de Ofício
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18/03/2025 14:51
Processo Desarquivado
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11/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2025 13:53
Juntada de petição
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18/05/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:44
Juntada de decisão
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06/06/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:01
Juntada de termo de juntada
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23/03/2022 19:48
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA VIANA NOGUEIRA em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 19:48
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 19:48
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 18:13
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 18:13
Decorrido prazo de SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
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02/03/2022 23:14
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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02/03/2022 23:02
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA VIANA NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
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02/03/2022 19:16
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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02/03/2022 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
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24/02/2022 20:51
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 23:44
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 22:59
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:18
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 15/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:18
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 15/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:18
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA em 15/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:15
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA VIANA NOGUEIRA em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:31
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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16/02/2022 14:41
Decorrido prazo de SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:40
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA VIANA NOGUEIRA em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:40
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:39
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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04/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:50
Juntada de apelação
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01/02/2022 17:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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27/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
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25/01/2022 20:35
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0802793-42.2019.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337 PARTE REQUERIDA: ANTONIA HELENA VIANA NOGUEIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, procedo a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, haja vista a eventual possibilidade de modificação da decisão embargada. João Lisboa, 18 de janeiro de 2022. Atenciosamente, LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/01/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:40
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2021 15:13
Juntada de petição
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07/12/2021 08:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOAO LISBOA 2ª VARA PROCESSO Nº. 0802793-42.2019.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES. Advogado(s) do reclamante: RAYZA CAVALCANTE DE SOUSA. REQUERIDO(A): ANTONIA HELENA VIANA NOGUEIRA e outros (4). Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES em face de ANTONIA HELENA VIANA NOGUEIRA, FABRISIO CORDEIRO FERREIRA, GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA, MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA e BANCO BRADESCO SA, em que requer NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ABAIXO DO IMOVEL: IMOVEL matrícula 6957, protocolo n 14.999, no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial Carlos Layme: imóvel urbano constituído de uma área de 494m⊃2; (quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados), contendo a seguinte localização: pelo lado direito com Antônio Farias, pelo lado esquerdo com Casa Santana, fundo com Antônio Farias e frente para Avenida Simplício Moreira, n 1550, Centro, João Lisboa/MA.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial, foi determinada a conta das custas pela contadoria e após intimação da parte requerente para comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Após a juntada de documentos, foi deferido os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação.
Pedido de análise de liminar, informando o anúncio de leilão extrajudicial do imóvel.
Deferida a liminar para suspender a venda do imóvel no Leilão on-line e bloquear a matrícula do imóvel.
Contestação apresentada pelo Banco Bradesco pede o reconhecimento da prescrição, no mérito, defende que não estão preenchidos os requisitos da anulabilidade, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a requerente refuta a prescrição alegando que a compra e venda não ocorreu em 2016, mas apenas seu início, tendo em vista que houve o financiamento pelo prazo de 240 (duzentas e quarenta) parcelas, devendo o prazo iniciar apenas após a conclusão do negócio e ratifica os argumentos da inicial.
Juntada certidão do imóvel em id. 37055239.
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito e foi cientificado as partes do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Certificado que não houve contestação.
Juntada de decisão em agravo de instrumento denegando efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia dos requeridos ANTONIA HELENA VIANA NOGUEIRA, FABRISIO CORDEIRO FERREIRA, GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA, MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA na forma do art. 344 do CPC, uma vez que foram citados e não apresentaram contestação, conforme certidão de id. 53627604.
DA PRESCRIÇÃO O Código Civil prevê, em seu art. 496, que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante houverem consentido.
Desta forma, trata-se de hipótese de anulabilidade e não havendo prazo específico deve-se aplicar o previsto no art. 279 do Código Civil, o qual dispõe que "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".
Nesse passo, há controvérsia entre as partes sobre a data da conclusão do ato, entendendo a parte requerente que a data correta é a do final do financiamento e a requerida entende que é a data em que o imóvel foi dado em garantia.
A jurisprudência vem entendendo que o prazo se inicia a partir da data no registro de imóveis, aplicando-se a presunção prevista no .
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – NULIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – Inexistência de nulidades a serem sanadas – Observância dos artigos 330, I, 319 e 320 do CPC/2015 – Apelante que exerceu em plenitude seu direito ao contraditório, com apresentação de defesa hábil e a contento sobre os aspectos deduzidos na inicial – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO – Requerido era e consta ainda ser administrador da sociedade anônima demandada – Existência de outros administradores – Responsabilidade solidária dos administradores no dever de prestar contas, podendo ser exigidas de um, alguns ou todos os administradores – Preliminares rejeitada – PRESCRIÇÃO TRIENAL – Inocorrência – Ação de natureza pessoal – Prazo prescricional decenal – Aplicável ao caso o disposto no artigo 205 do Código Civil, e não no artigo 206, § 3º - Precedente do STJ e desta Câmara – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide – Hipótese em que o apelante alega nulidade na r. sentença resultado do cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial – Desnecessidade – Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar-lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providencia esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) – Inexistência de ofensa a artigo de leis – Preliminar rejeitada – MÉRITO – SOCIEDADE LTDA – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Demanda ajuizada pelo respectivo espólio – Sentença de improcedência – Pretensão do espólio em obter os valores da participação societária do de cujus na sociedade empresarial – Hipótese em que é incontroverso que o autor era detentor de 4 quotas – Ausência de indícios de que o administrador falecido, quando em vida, tenha questionado as decisões relacionadas à administração da referida sociedade, não se mostrando razoável que somente agora venha suscitar ilicitudes para justificar o pedido de exigir contas – Inexistente indícios de que o patrimônio de Hamilton em relação às suas cotas sociais tenha sido violado em vida o após a sua morte – DECADÊNCIA – ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – Inaplicabilidade da Sumula 494 do STF – Súmula editada na vigência do Código Civil revogado – Prazo decadência de 2 anos (art. 179, do CC/2002) – Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil, que dispõe que "O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis." – Hipótese em que se operou a decadência para a anulação do ato – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, §11, CPC) – Valor majorado para R$ 3.000,00 – Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1002505-02.2019.8.26.0318; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) Em que pese os argumentos da parte autora de que o financiamento tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, tem-se que o financiamento foi realizado entre os adquirentes e um terceiro (Banco Bradesco), não havendo que se falar em anulação do financiamento, uma vez que não foi celebrado pela alienante.
Ademais, a alienante não nega já ter recebido o valor da compra e venda.
Nesse passo, reconheço a prescrição do direito da demandante anular a compra e venda realizada entre ascendente e descendente, tendo em vista ultrapassado o prazo de 02 (dois) anos a contar da data do registro na Serventia Extrajudicial de Imóveis, a qual ocorreu em 12 de agosto de 2016, conforme certidão de id. 37055239 e a demanda foi proposta em 26 de setembro de 2019, após mais de 03 (três) anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista o reconhecimento da prescrição.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se o Excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento sobre esta decisão. Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
03/12/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:08
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 10:15
Juntada de termo
-
30/09/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:18
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:18
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA VIANA NOGUEIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:18
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:18
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/09/2021 12:34
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2021 09:00 2ª Vara de João Lisboa.
-
03/09/2021 08:33
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:32
Juntada de diligência
-
02/09/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:30
Juntada de diligência
-
02/09/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:24
Juntada de diligência
-
02/09/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:23
Juntada de diligência
-
01/09/2021 19:17
Juntada de petição
-
09/06/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2021 16:02
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 09:00 2ª Vara de João Lisboa.
-
29/03/2021 12:34
Juntada de petição
-
24/10/2020 05:04
Decorrido prazo de SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:22
Juntada de petição
-
15/10/2020 10:22
Juntada de diligência
-
15/10/2020 10:21
Juntada de diligência
-
15/10/2020 10:21
Juntada de diligência
-
15/10/2020 10:21
Juntada de diligência
-
15/10/2020 10:20
Juntada de diligência
-
14/10/2020 17:52
Juntada de contestação
-
23/09/2020 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 08:31
Juntada de diligência
-
18/09/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 11:02
Outras Decisões
-
17/09/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:34
Juntada de petição
-
16/09/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 12:41
Juntada de Ofício
-
16/09/2020 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:25
Juntada de petição
-
16/04/2020 09:35
Audiência conciliação cancelada para 17/04/2020 11:50 2ª Vara de João Lisboa.
-
09/03/2020 09:19
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2020 09:09
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2020 09:08
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2020 09:08
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2020 09:08
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 12:28
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 11:50 2ª Vara de João Lisboa.
-
14/02/2020 11:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:48
Juntada de petição
-
30/09/2019 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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