TJMA - 0800961-30.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 06:28
Baixa Definitiva
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21/06/2022 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 06:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ALCIDES BARBOSA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:14
Publicado Ementa em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800961-30.2021.8.10.0029 Apelante: ALCIDES BARBOSA DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
CONTRATO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de legitimidade nos descontos realizados.
III – Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
De acordo com o que se aufere do contrato juntado aos autos, não consta no contrato assinatura a rogo do contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato IV – Sentença que deve ser reformada para julgar procedente o pedido autoral para declarar nulo o contrato em evidência, bem como condenar o banco apelante à restituição em dobro e à indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Apelo provido.
Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de maio de 2022 e término no dia 23 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/05/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:25
Conhecido o recurso de ALCIDES BARBOSA DA SILVA - CPF: *02.***.*74-07 (REQUERENTE) e provido
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23/05/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 09:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:29
Recebidos os autos
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11/04/2022 18:29
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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