TJMA - 0818869-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 15:33
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:32
Decorrido prazo de Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0818869-90.2021.8.10.0000 SUSCITANTE: VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LITÍGIO COLETIVO NÃO VERIFICADO.
SITUAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
PROCEDÊNCIA. 1.
A análise dos autos da ação de reintegração de posse originária demonstra que não se trata de litígio coletivo, hipótese em que não se aperfeiçoa a competência da Vara Agrária de São Luís. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente a autoridade suscitada, o MM. juiz de direito da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pela MM.ª juíza de direito da Vara Agrária de São Luís nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0800930-98.2021.8.10.0129, ajuizada por José Pereira de Miranda e outros.
A decisão de ID 13494662 contém os fundamentos pelos quais a autoridade suscitante entende que a Vara Agrária de São Luís é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da mencionada ação de reintegração de posse.
Em suma, entende a suscitante que a questão discutida na origem não caracteriza conflito coletivo, mas sim “ação proposta entre particulares, vez que os autores são parentes e demandam contra apenas uma única pessoa”.
Pondera, ainda quanto ao ponto, que “a Lei Complementar Estadual nº. 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando [a] parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”.
No mesmo sentido, invoca os termos da Resolução-GP nº. 75/2020 e do Provimento nº. 18/2021.
A decisão de ID 14084247 definiu que o MM. juiz de direito da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras seria responsável, em caráter provisório, pela resolução de eventuais medidas urgentes relativas ao processo originário e determinou a notificação da autoridade suscitada, que não prestou informações.
Finalmente, o Ministério Público ofereceu o parecer de ID 15458435, pugnando pela declaração de competência do Juízo de direito da comarca de São Raimundo das Mangabeiras. É o suficiente relatório. VOTO O cerne da questão está em definir se o caso debatido nos autos originários configura ou não conflito fundiário que envolva litígio coletivo, de modo a atrair a competência da Vara Agrária de São Luís.
Isso porque a Lei Complementar estadual n. 220/2019, ao dispor sobre a Vara Agrária, foi expressa ao delimitar a competência do órgão jurisdicional, destinando-a justamente a dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Em sentido idêntico, a Resolução-GP n. 75/2020 dispôs que: “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”.
Na hipótese sob exame, como bem observou o Ministério Público no parecer de ID 15458435, a discussão gira em torno de contrato, no qual se discute pagamento referente a arrendamento de área rural, não se tratando de “disputa de terra”.
Sobre o ponto, vale transcrever a seguinte passagem da manifestação em comento: “Extrai-se dos autos que os autores sustentam ser legítimos proprietários e senhores, por justo título (herança) e aquisição legal, nos seguintes termos: No tocante a gleba "Macacos" com área total de 304.80 ha (trezentos e quatro hectares e oitenta ares), figuram como legítimos posseiros de 152.40 ha (cento e cinquenta e dois hectares e quarenta ares), vez que são herdeiros legítimos de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (falecido que adquiriu ½ da gleba 'Macacos' em 1976); Já em se tratando da Gleba "Boa Esperança" (Livro de Registros de Imóveis n° 2 "C", fls. 51, do Cartório da Serventia Extrajudicial de São Raimundo das Mangabeiras – MA), que corresponde aos 152.40 ha (cento e cinquenta e dois hectares e quarenta ares) restantes da área total (304.80 ha), o Sr.
José Pereira de Miranda e sua esposa Beatriz Farias de Miranda figuram a como posseiros e proprietários, vez que adquiriram a referida gleba através de escritura de compra e venda datada de 28/09/1989 (em anexo).
Verifica-se, portanto, que o juízo suscitante tem razão ao asseverar que a ação originária é proposta entre particulares, “vez que os autores são parentes e demandam contra apenas uma única pessoa, portanto, sem que haja conflito coletivo” (ID 13494662 - Pág. 4).
Não havendo conflito coletivo, falece competência à Vara Agrária de São Luís, como vem decidindo esta Corte em diversos de seus julgados, entre os quais pode-se citar, exemplificativamente, os seguintes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PROJEÇÃO COLETIVA.
PROCEDÊNCIA.
I A Lei Complementar Estadual Nº 220/2019, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão criou a unidade jurisdicional agrária, com atribuição em todo território estadual, para dirimir conflitos fundiários de natureza coletiva, não sendo essa a hipótese dos autos.
II - Precedentes desta Câmara: CC nº 0812920-85.2021.8.10.0000.
Relª.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 10.11.2021 e CC nº 0803793-89.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, publicado em 18/03/2022. (Conflito de Competência n. 0802174-27.2022.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid) * * * PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VARA AGRÁRIA DE SÃO LUÍS E 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO.
INTERESSE PÚBLICO E LITÍGIO COLETIVO NÃO CARACTERIZADO, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE SÃO LUÍS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 75/2020 DO TJMA E DO PROVIMENTO N. 18/2021 DA CGJ/MA.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1) Não estão incluídas na competência da Vara Agrária de São Luís/MA as demandas nas quais as partes forem particulares e não se tratar de conflito fundiário coletivo, nos termos da Resolução n.º 75/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Provimento n.º 18/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. 2) A Vara Agrária de São Luís possui competência em todo o Estado do Maranhão para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. 3) Tendo em vista que a demanda foi proposta por particulares, não restou caracterizado conflito fundiário coletivo. 4) Na medida em que a 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA possui competência em matéria cível, nos termos do art. 13-E, I do Código de Divisão e Organização Judiciário do Estado do Maranhão, dela é a competência para processar e julgar o feito no qual foi suscitado o conflito de competência sob exame. 5) Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.
DO EXPOSTO, CONHEÇO do conflito de competência para DECLARAR COMPETENTE para processar e julgar a ação de reintegração de posse n. 0801910-82.2021.8.10.0052 a autoridade suscitada, o MM. juiz de direito da Vara da comarca de São Raimundo das Mangabeiras, para quem os autos devem ser imediatamente remetidos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
08/08/2022 11:58
Juntada de malote digital
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08/08/2022 11:57
Juntada de malote digital
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08/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 15:34
Declarado competetente o Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
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05/08/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:27
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2022 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2022 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 22:32
Juntada de parecer
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23/02/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 02:38
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:37
Decorrido prazo de Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís em 22/02/2022 23:59.
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13/12/2021 09:14
Juntada de malote digital
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13/12/2021 09:06
Juntada de malote digital
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07/12/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818869-90.2021.8.10.0000 Suscitante: Juíza de Direito da Vara Agrária de São Luís Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar DECISÃO Em decisão de ID: 13494663, o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras declinou da competência para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, ao fundamento de que “a situação envolve posses e propriedades em litisconsórcio ativo, já com possível envolvimento de terceiros adquirentes, com fundamento no art. 8º da Lei Complementar n.º 14/1991, com a redação dada pela Complementar n. 220/2019, que determinou a competência em todo o estado da Vara Agrária da Comarca de São Luís, para dirimir conflitos fundiários que envolvem litígios coletivos”.
Por sua vez, a MMª.
Juíza de Direito da Vara Agrária da Capital declarou-se incompetente, suscitando o presente conflito, por entender que “os presentes autos sequer tratam de conflito coletivo, mas sim entre particulares”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil e do artigo 529, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal o relator poderá designar um dos juízes para resolver medidas urgentes.
Assim, DESIGNO, em caráter provisório, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras para apreciação de medidas urgentes que por ventura forem requeridas nos autos de n.º 0800930-98.2021.8.10.0129, que teve origem naquela Comarca, oportunidade em que já fica notificado para, em 10 (dez) dias prestar as informações que entender pertinentes, nos termos do artigo 530, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/12/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:05
Outras Decisões
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09/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
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08/11/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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