TJMA - 0803174-16.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 16:39
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/06/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2022 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/06/2022 10:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2022 16:58
Juntada de petição
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15/06/2022 16:33
Juntada de petição
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12/06/2022 21:07
Juntada de Certidão
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25/02/2022 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/02/2022 23:59.
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10/01/2022 12:36
Juntada de termo
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21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCA SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:01
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCA SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:10
Juntada de termo
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07/12/2021 08:41
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803174-16.2021.8.10.0059 Requerente: SAMUEL FRANCA SANTOS Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por SAMUEL FRANÇA SANTOS em face de FIDC NPL II em que aduz a autora não possuir vínculo com a empresa requerida.
Alega que, ao tentar efetuar uma compra no seu cartão de crédito o mesmo fora recusado; que a funcionaria do estabelecimento informou que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por ato da empresa requerida referente a dois contratos o primeiro no valor de R$ 373, 66 (Trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) e outro no valor de R$ 1.466,25 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte cinco centavos), sob os respectivos contratos de nº 42.***.***/0432-00 e de nº 4224630516380000.
Finaliza postulando ação de obrigação de fazer consistente na ordem de exclusão da sobredita negativação.
A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante trate de matéria diversa da versada nos presentes autos, se amolda com perfeição ao presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. 1.
A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Código Tributário Municipal), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 2.
O Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, "embora não se olvide que o ônus da prova caiba, em regra, a quem alega (art. 333, I, do CPC), tenho que a norma exige abrandamentos em casos como o dos autos, de prova de fato negativo (correspondente ao não envio dos carnês pelo Município), cuja impossibilidade de realização faz com que seja denominada por muitos como "prova diabólica", ensejando a necessidade de sua inversão".
Contudo, em relação a esse fundamento inexiste impugnação específica nas razões de recurso especial.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201202133395, Rel.
Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Segunda Turma.
DJE: DATA:26/11/2012) (sem grifos no original).
Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que PROCEDA com a EXCLUSÃO do nome da reclamante (CPF Nº*13.***.*74-05)junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)relativo a duas dividas referente a dois contratos o primeiro no valor de R$ 373, 66 (Trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) e outro no valor de R$ 1.466,25 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte cinco centavos), sob os respectivos contratos de nº 42.***.***/0432-00 e de nº 4224630516380000. no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00(mil reais)reversíveis à (ao) requerente São José de Ribamar, 24 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
03/12/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 21:55
Conclusos para decisão
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23/11/2021 21:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/11/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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