TJMA - 0801997-80.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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21/12/2022 12:58
Juntada de petição
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25/11/2022 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/11/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:39
Juntada de petição
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29/10/2022 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801997-80.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
25/10/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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24/10/2022 10:42
Juntada de certidão da contadoria
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10/10/2022 13:21
Juntada de protocolo
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26/09/2022 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:47
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:50
Juntada de petição
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02/09/2022 16:06
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0801997-80.2021.8.10.0038 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o DJO de id 75101360, no prazo de 05 (cinco) dias.
E em caso de concordância, que proceda a juntada das custas relativas a expedição dos competentes alvarás judiciais, observando a recomendação 62018-CGJ no tocante ao recolhimento das custas pela parte beneficiária da justiça gratuita, nos casos de alvará cujo valor ultrapasse o equivalente a 10 vezes o valor do selo oneroso.
João Lisboa, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Servidor Judicial -
31/08/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:57
Juntada de petição
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04/08/2022 19:34
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801997-80.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MARTINS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
02/08/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:16
Juntada de petição
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28/06/2022 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:39
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2022 15:07
Juntada de protocolo
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02/05/2022 02:40
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801997-80.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MARTINS. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face da sentença alegando que o juízo incorreu em erro material eis que a condenação foi fixada em R$ 2.000,00 e o valor por extenso consta três mil reais.
Apesar de devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação.
Vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante merece prosperar.
Da leitura da sentença, vê-se que, de fato, houve erro material, haja vista que o valor por extenso difere do numerário da condenação, sendo necessário que se proceda à correção.
Ante o exposto, à vista do art. 1.022, III, do CPC, acolho os Embargos de Declaração opostos para, corrigindo a sentença, fixar a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), permanecendo inalterados os demais comandos sentenciais.
P.R.I.C.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/04/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA MARTINS em 27/01/2022 23:59.
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14/01/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:20
Juntada de protocolo
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18/12/2021 01:42
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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17/12/2021 17:48
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801997-80.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MARTINS. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR. SENTENÇA MARIA DE LOURDES LIMA MARTINS, já qualificada, através de advogado, ingressou com a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, aberta exclusivamente para a percepção de seu benefício previdenciário, decorrente de débito a título de “CESTA FACIL ECONOMICA”.
Em seguida o requerido apresentou contestação tempestivamente onde em sede de preliminar suscita falta de interesse de agir.
No mérito, alega a existência e validade do contrato; QUE INEXISTE defeito na prestação do serviço; que não houve qualquer cobrança indevida; Que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, nem da repetição de indébito em dobro; Que em caso de condenação o valor deve ser moderado; Que não há prova do dano moral alegado; Que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova nem da repetição de indébito em dobro.
Finaliza requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica remissiva à inicial.
Instado a se manifestar acerca do interesse em produção de provas, o demandado requereu a oitiva da parte autora em audiência a ser designada com essa finalidade, ID n. 58069340. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito, sendo o caso dos autos em que inexiste necessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva da parte autora. No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que vige no ordenamento brasileiro o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
PRELIMINARES Relativamente à falta de interesse de agir suscitada pelo réu, esta falece diante do princípio da inafastabilidade jurisdicional, o que fundamenta a preservação do trâmite do presente feito.
No que concerne a preliminar de que ao requerente não assiste o direito de concessão da gratuidade da justiça, mais uma vez sem razão o requerido.
Explico.
O CPC vigente, potencializou a presunção relativa quanto pedido de gratuidade da justiça, eis que em seu art. 99, §2º, dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, a requerente é aposentada, com a percepção de um salário mínimo mensal, não havendo elementos que evidenciem possuir renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu.
Passo a apreciação do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No mérito, verifico que o banco sustenta a regularidade dos descontos que estariam em conformidade com o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Sustenta ainda que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório na medida em que não fez prova dos danos morais que teria sofrido.
Analisando os fatos e fundamentos trazidos para os autos afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica da requerente, uma vez que a prova da regularidade dos descontos é muito mais facilitada para o banco que, entretanto, limitou-se a trazer aos autos argumentos genéricos desprovidos de substrato documental probatório.
Portanto, tratando-se de nítida relação consumerista, onde foram inclusive advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competiria à instituição financeira reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pela autora; situação que inocorreu no caso presente já que o banco não fez prova do instrumento contratual que teria sido celebrado entre as partes.
Assim, dentro de todo esse contexto, entendo que não foi satisfatoriamente demonstrado qualquer elemento de prova capaz de elidir as afirmações da parte autora.
Nesse ponto, convém mencionar que uma vez que a demanda em questão se refere a pedido de indenização por danos materiais e morais, competiria à empresa demandada se manifestar especificamente sobre o fato ensejador dos requerimentos formulados, a saber, a alegativa de não autorização para o banco efetuar descontos sobre a rubrica de “CESTA FACIL ECONOMICA”, uma vez que não teria contratado tais serviços, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço ensejadora da aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos de sua conta bancária de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros; de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, verificado descontos indevidos na conta bancária da reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual impõe a reparação dos danos causados diante da diminuição do salário da autora.
Portanto, restou devidamente demonstrado os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a ação ou omissão do reclamado consistente na falha da prestação de serviços no que se refere ao grave defeito de SEGURANÇA do serviço bancário ofertado pelo réu; do dano causado a reclamante que ficou impossibilitada a ter acesso à sua única fonte de renda, ou seja, seu benefício previdenciário, fato que inclusive extrapola os limites da simples lesão de caráter patrimonial para atingir o chamado mínimo vital da reclamante e de sua família, em clara ofensa a sua dignidade enquanto pessoa humana; e o nexo causal na medida em que o dano decorreu da falha na prestação de serviços.
Ademais, está pacificado na jurisprudência do STJ que a presente matéria, ou seja, saques indevidos da conta-corrente de clientes bancários, ensejam a responsabilização objetiva da instituição financeira conforme os seguintes precedentes: “RESP557030-RJ, DJ 01/02/2005; RESP898123-SP, DJ 19/03/2007; RESP714467-PB, Rel.
Min.
Luzi Felipe Salomão, j. em 02/09/2010”.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento do valor descontado a título de “CESTA FACIL ECONOMICA”, cuja liquidação ficará a cargo da autora, em dobro, uma vez que trata de cobrança indevida.
Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que o requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário-mínimo, de sorte que os saques indevidos comprometem o orçamento familiar, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (três mil reais), abrangendo todos os descontos derivados da rubrica “CESTA FACIL ECONOMICA”.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
P.R.I.
João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
14/12/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 14:04
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:01
Juntada de petição
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07/12/2021 08:55
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801997-80.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se o réu para especificação das provas que pretende produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Cumpra-se.
João Lisboa, 3 de dezembro de 2021.
Haderson Rezende RibeiroRibeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
03/12/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:04
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:16
Juntada de petição
-
13/11/2021 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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