TJMA - 0801399-20.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 02:57
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO PEDREIRENSE DE EDUCACAO E EXTENSAO LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:02
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Licitação em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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25/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0801399-20.2021.8.10.0138 IMPETRANTE: SABRINA VIANA LOPES IMPETRADO: INSTITUTO PEDREIRAS DE EDUCAÇÃO E EXTENSAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar ajuizado pelo SABRINA VIANA LOPES em face de INSTITUTO PEDREIRAS DE EDUCAÇÃO E EXTENSAO LTDA – ME visando a colação de grau da Impetrante.
Em petição de ID nº 62300650, o impetrado satisfez a lide com a expedição do diploma do curso técnico em enfermagem.
Em manifestação de ID nº 83566679, Ministério Público postulou pela extinção do feito, tendo em vista a falta de interesse do autor no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil).
De uma análise dos autos, percebe-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e a consequente necessidade de extinção deste, uma vez que restam ausentes as condições da ação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante certidão e substituição por cópias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
20/07/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 23:37
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/01/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:11
Juntada de petição
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19/02/2022 12:25
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 31/01/2022 23:59.
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07/02/2022 18:07
Juntada de petição
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06/12/2021 04:37
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:00
Intimação
MS nº 0801399-20.2021.8.10.0138 Impetrante: SABRINA VIANA LOPES Autoridade Coatora: INSTITUTO PEDREIRENSE DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança proposto por SABRINA LOPES em desfavor do INSTITUTO PEDREIRENSE DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO LTDA - ME, onde aduz, em síntese, que formou-se no curso de técnica em enfermagem e, após a conclusão do curso, não recebeu o diploma, porque a instituição de ensino alega a existência de dívidas.
Salienta que não recebeu o Diploma ou certidão de conclusão do curso porque teria pago algumas mensalidades ao coordenador do curso, tal qual outras pessoas o fizeram, defendendo a ilegalidade da medida.
Acrescenta que já teria um emprego garantido no Hospital Regional de Chapadinha, necessitando de 30 dias p/entrega de documentos, o que enseja urgência.
Pautado nessa situação, impetrou o MS pedindo, em sede liminar, "que a IMPETRADA se abstenha de impedir que a IMPETRANTE participe da solenidade de formatura, que ocorrerá o breve possível, com as honras e méritos que merece, se abstendo ainda de mencionar, no momento da colação de grau e entrega do 'canudo', que estão recebendo o título sob judice, sob pena de constrangimento, bem como impedir que a IMPETRANTE receba seu diploma".
Juntou documentos essenciais à propositura da demanda. É o sucinto relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: O art. 7º, inciso III da Lei 12016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) preceitua que o juiz ordenará a suspensão do ato quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
O legislador utilizou-se dos mesmos parâmetros previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, apenas alterando a denominação dos critérios: probabilidade do direito, em vez de fundamento relevante e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em vez de ato que possa resultar na ineficácia da medida.
O fundamento relevante refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, em virtude da tese estar respaldada pela doutrina e jurisprudência.
A seu turno, o perigo de ineficácia da medida encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Com base nestes elementos, vejamos o pedido de tutela provisória.
II.I. - DO FUNDAMENTO RELEVANTE DA IMPETRAÇÃO: A Lei 9.870, de 23 de Novembro de 1999 dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dispõe, expressamente, no art. no art. 6º: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro (de 1916), caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
O legislador harmonizou a situação dos estudantes com a condição de consumidores que ocupam no mercado de consumo de massa onde as atividades privadas de ensino também se inserem.
Nesse norte, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior modificação do entendimento quando da apreciação do mérito, a conduta da autoridade impetrada, de negar a expedição do Diploma por supostos débitos, mesmo após a conclusão integral dos créditos, afigura-se ilegalidade identificável à primeira visada, primo ictu oculi, por afronta à letra expressa da lei (art. 6º da Lei 9.870/99.
Seria uma forma travestida de sujeitar ao ridículo o consumidor inadimplente, ali sentado na cadeira de estudante, expondo-o à situações vexatórias e constrangimentos, o que afigura-se vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, veja-se a jurisprudência: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RETENÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS POR PARTE DO ALUNO.
FATO INCONTROVERSO.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º A LEI Nº. 9.870/99.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADOS NA ORIGEM.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. É fato incontroverso que o apelante/promovido procedeu à retenção do diploma universitário do autor/apelado, tendo em vista a existência de débitos pendentes junto à instituição de ensino.
Inclusive, o documento somente foi entregue ao autor por determinação judicial, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 2004.81.00.021157-7, que tramitou perante a 2ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará. 02.
No entanto, a referida conduta não se trata de exercício regular de direito, como pretende defender a apelante/promovida, mostrando-se abusiva, com clara violação ao que dispõe o art. 6º da Lei nº. 9.870/99: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." 03.
Outrossim, na hipótese de indevida de retenção de diploma universitário por falta de pagamento das mensalidades, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, independe de prova.
Precedentes desta E.
Corte. 04.
Finalmente, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa da causadora do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chega-se à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra razoável e proporcional, 05.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterado a sentença de primeiro grau.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Acórdão nº 00194836420068060001/CE - 0019483-64.2006.8.06.0001, Relatora:Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 28/04/2021, Data de Publicação: 28/04/2021)".
Portanto, existe fundamento relevante p/a impetração.
II.II. - DO PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA: A impetrante relatou e juntou prova documental indicando que tem vaga de emprego no Hospital Regional de Chapadinha, exigindo-se certidão de conclusão de curso ou Diploma p/tanto.
Isso significa que o tempo normal de trâmite do procedimento dessa ação constitucional pode gerar prejuízos ao bem material almejado em juízo, gerando perigo de ineficácia da medida judicial.
Portanto, a liminar deve ser concedida
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à INSTITUTO PEDREIRENSE DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO LTDA - ME que expeça o Diploma ou a Certidão de conclusão de curso, sob pena de multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000.00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa e penal da pessoa que deliberadamente e injustificadamente descumprir o comando judicial.
IV – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: IVI.
Notifiquem-se a autoridade coatora (para prestar informações: 10 (dez) dias úteis– art. 7º, I, Lei 12016/2009 c/c art. 219 do CPC/2015; IV.II.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de São Benedito do Rio Preto/MA e respectiva Comissão Permanente de Licitação (se houver) – art. 7º, II, Lei 12016/2009; IV.III.
Após o retorno dos autos, independentemente de novo despacho judicial, a Secretária Judicial deverá ABRIR VISTAS ao MPE, em 10 (dez) dias – art. 12, Lei 12016/2009.
Por fim, cumpridas todas essas diligências, voltem-me conclusos para SENTENÇA.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVIRÁ DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Urbano Santos, 25/11/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
02/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 12:23
Juntada de Carta precatória
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25/11/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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